quarta-feira, 11 de julho de 2012

OBSERVAÇÕES DE UMA CHEGADA TARDIA

Creio na urgente necessidade de reinventar o amor.




Daí a minha crítica ao casamento como instituição de um relativismo cultural.



Nos últimos tempos o amor pefila um apelo metafórico da deslealdade e da ausência de Deus como lineador de suas buscas .



Problematizar as relações afetivas emum contexto de que amor é busca ou complemento, quando na estreita visão humana é prazer e descanso.



Não diria que a excelencia do amor é a paz dos amantes, nem que o conformismo de novas descobertas está longe de estar perdida.



Porém tenho o privilègio da vida empirica de muitas descobertas tardias e digo que lá onde dorme o amor também canta a esperança de um novo amanhecer, de um novo horizonte como emergente de uma nova história.



Daí a necessidade de reinventar o amor, não com esperas tardias, mas com sonhos de saudades do futuro como um otimismo trágico que carrrega o peso de glória ou de materializações do amor independente, unilateral e cheio de esperanças tropegas.







idilio



quinta-feira, 5 de julho de 2012

Processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina e sua defesa técnica

Processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina e sua defesa técnica


Por idílio Oliveira de Araújo



O Processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina está disciplinado pelo Código de Processo Ético-Profissional ( Resolução CFM 1.897/2009).

É de competência do Conselho Regional de medicina do Estado onde o médico estiver inscrito julgar as pretensas infrações éticas (art. 2º da resolução).

Aportando no CRM noticia de infração médica, deve-se instaurar uma Sindicância com prazo de 30 dias para conclusão (art. 7 da resolução), que poderá resultar em arquivamento, homologação de conciliação e instauração de processo ético-profissional.(art. 8º da Resolução)

Instaurado o Processo administrativo, o Conselheiro nomeado relator terá o prazo de 120 dias para conclusão , prorrogável.( art.11 da res).

Após a instauração do Processo, o médico denunciado terá o prazo de 30 dias para apresentar defesa preliminar e nesta poderá arrolar até 5 testemunhas ( art. 12 da res)

Após a apresentação da defesa prévia será designado data para interrogatório e oitiva das testemunhas.

Após a instrução do processo a defesa terá 15 dias para apresentar alegações finais ( art. 28 da res)

O julgamento do processo ocorrerá com a presença do médico e de seu defensor, que serão intimados para tal com um prazo de 10 dias, e inclusive poderá fazer sustentação oral ( art. 30 da res)

Da decisão proferida caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias para o CFM.

Oportuno salientar que a qualquer tempo, ocorrendo novas provas o médico poderá requerer revisão do processo.

Transitada em julgado a decisão do CFM inicia-se a fase da execução da penalidade imposta.

Saliente-se que a reabilitação ocorrerá 5 anos após o cumprimento da pena, com requerimento ao CFM da retirada do prontuário do médico dos apontamentos referentes a condenação.

Outrossim, a prescrição por infração ético-administrativa é de 5 anos a partir da data dos fatos( art. 60 da res)



Idilio Araújo

quarta-feira, 4 de julho de 2012

A JUSTIÇA ELEITORAL E O REGISTRO DE CANDIDATOS


Um tema pouco explorado pela doutrina e jurisprudência é o Registro de candidatos a cargo eleitoral.
Busquei nesse artigo, minudenciar o tema para facilitar a sua compreensão.
Após as respectivas Convenções partidárias, e de acordo com o art.11 caput da Lei nº 9.504/97 e o art. 21 da Resolução nº 23.373/2011, os partidos políticos e as coligações devem solicitar ao Juízo Eleitoral competente, através do Presidente do diretório municipal, ou de comissão diretora provisória ou ainda por delegado autorizado (art. 21 § 3º da Resolução nº 23.373, o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012.
Oportuno salientar que o registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, é o principio da unicidade do registro eleitoral na majoritária( Código Eleitoral, art. 91, caput e art. 21, § 1º da Resolução nº 23.373/2011.
Não requerendo o partido político ou a coligação o registro de seus candidatos, e nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º e art. 23 da Resolução nº 23.373/2011, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual.
O art 22 da resolução nº 23.373/2011 determina que o pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.
Ainda, deve-se juntar ao pedido:
1. cópia da ata a que se refere o art. 8e 11da Lei no 9.504/1997, bem como a autorização do candidato, por escrito e a prova de filiação partidária e sua declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;
2. cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo legal e a Certidão de quitação eleitoral.Ainda a Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59, bem como as propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex, bem como o comprovante de escolaridade e a cópia de documento oficial de identificação. Ainda as Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da justiça eleitoral, Federal e Estadual.
Por derradeiro, cabe salientar que são inelegíveis aqueles que tiverem:
1. Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgada ou proferida por órgão colegiado, em processo para apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenha sido diplomado bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes;
2. Condenação criminal, mediante sentença transitado em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena, pela prática de crime: contra a economia popular; fé pública; administração pública; patrimônio público; contra o patrimônio privado; sistema financeiro; mercado de capitais e os previstos na lei de falências; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais que tenham cominada pena privativa de liberdade; abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
3. Sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos;
4. Rejeitadas as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente , salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
5. Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
6. Condenação à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
7. Sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
8. Condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
9. Sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
10. Caso já foi membro do poder legislativo, não ter sofrido sanção de perda de mandato por infringência do art. 55 da Constituição Federal ou dos equivalentes na Constituição Estadual ou Lei Orgânica - para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
11. Caso já tenha sido prefeito, não ter perdido seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
12. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
13. Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
14. O Prefeito, os membros das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
15. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;
16. Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
17. O requerente do registro não estar em nenhuma dessas hipóteses: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal;
18. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

TEU OLHAR

noturno o teu olhar
é como se abarcasse num instante
todos os fragmentos do meu tempo

um instante
e teus olhos podem acumular
toda a minha vida

impassível teus olhos
mesmo que ainda tocados
pela corneta da ironia
nesse instante
se prolongam meus sonhos

não te inquietes
pois teu olhar
arranca das profundidades
os abutres da impotencia
da minha alma
que cala
no instantes que falas
não com bocas e linguas
mas calas teu olhar
na minha iris muda

que importam as palavras
mas ouso dizer te
porque não viestes mais cedo
vestir minha esperança de rastros

porque me arrastas
se trago na alma
as mãos vazias

idilio