quinta-feira, 30 de junho de 2011

o corpo imaterial

A amizade é dependente do tempo
o amor supera o espaço e o tempo
não que os laços da amizade não nos torna eternos
mas
a força do amor nos faz amigos
e por consequência nos imaginamos dependentes do tempo
saber ultrapassar o espaço é mergulhar além do tempo
além do meu querer e do seu querer
o presente em cada espaço é eterno
porém o meu conhecimento é que faz o meu tempo
se eternizar
e eis que a minha plenitude moral me permite viajar a vários espaços
em um mesmo instante no veículo do corpo imaterial
o pensamento 

idilio

quarta-feira, 22 de junho de 2011

a profecia Ruiana

Nos sepulcros caiados dos tribunais
o vômito é  a reação dos justos
a lei que seria norte passa a ser sorte
opróbio da corrupção
seria a falência da moralidade
a chancela da injustiça?
e ainda assim
a lágrima do desconforto
enobrece o coração justo
 a lei seria a certeza de uma vida digna
passa a ser a homologação do devio de condutas
a profecia Ruiana machuca a alma do justo
do homem cuja honestidade envergonha
e viver passa a ser um ato de  fé

idilio

sábado, 18 de junho de 2011

subconsciente

é mais de meia noite
meu coração teima em visitar
o porão dilatado da minha lembrança
e minha lembrança tange as cordas
da sensibilidade
sintonizando o meu passado superior
meu satuário de bençãos
que ensina-me a improvisar os recursos do amor
nas situações difíceis
em uma extremna quietude
sem qualquer lisonja ao meu personalismo dominante
e nesse exato instante
busco intimidade com Deus
e minha oração fulminanas estrelas
e estampa confortadora expressão
em minha'lma
que concorda em silêncio
compulgida
percebendo o desprezo pelas  idéias antigas

idilio

terça-feira, 14 de junho de 2011

teus olhos

Queria encontrar-te
nos espelhos que nos viram
petrificar teu sorriso
na boca que te espera

e cada espelho foi janela pra alma
queria encontrar-te
nos espelhos que nos virão

mesmo que utópico o amanhã
mesmo que no infinito
percam-se os espelhos
e meu rosto se perca
nas vidas que enlaço

queria
ainda assim
encontrar-te
em rostos e vidas
no espelho que reflete
nossas histórias e voltas

queria apenas queria
refletir - te
quando miro
os espelhos que nos viram

mesmo quando te fito
e percebo que teus olhos
são espelhos que refletem
a vida que enlaças
e digo
te amo
mesmo que utópico
o espelho que tu miras
e enlaça o meu destino

idilio

sexta-feira, 3 de junho de 2011

eis-me aqui

Me chamou


Me tirou de mim

Me fez voltar



E aqui

Quem sou?



Me falou tão perto

E calou o beijo

Sem mim



E eu desprezando

Quem sou

Me fiz voltar



e eis-me aqui

bem junto a ti

estou ao teu dispor

e te imploro

para teres de novo

A chave de mim.

Idilio

um beijo meu

Um beijo meu


Para Thamires



Às vezes é solitário viver

Luiza

Eu que dependo só de mim

Te digo

Às vezes viver é assim

Pense ficar quieta um pouquinho

Lá no meio do ventre da filha

Pense ficar pensando no que é bom

Vislumbre certas coisas de onde estou



Penso em você e eu

Eu que existindo tudo comigo

Deixo meu bem tranqüilo

E tudo que não tem fim

E repito

Luiza

Às vezes é solitário viver



Guarde pra sempre

Um beijo meu

E sendo teu

Se queres saber

Estarei sempre na casa vazia

Antes do sol raiar

E te verei confusa

Por me ver

No beijo meu. Idílio 14.12.04.

Pesqueira

PESQUEIRA ( O jardim das ladeiras )




E corria o menino livre do sonho

A namorada no jardim das ladeiras

E corria prado num convento alado

E fugia da matriz com medo de Águeda

Buscando ser rei da menina Dorotéia

Que se escondeu no Cristo Rei

Às margens do seminário

Do mundo infante



E subia como Araújo Maciel

Se escondeu no céu do ororubá

E a fábrica ruminava a lembrança

De uma vida

“Admiráveis beatles” índios das ladeiras

Entre o União e Comercial

Bananeiras



O profeta também fugiu pro céu

Baixa, baixa a vida pelo canal

E a praça a visitar o maestro

Com seu piston e o dedal



E o motorista sublime pai e filho

Também foi índio no pé da serra

Mas fundou o “doutô” e poeta

Da atenas do Agreste

Viva seu Chacon

Viva a menina de cabelo de trigo

Amoréco velho amigo

Viva a lágrima esquecida

Na dor suprema

Do terceiro de uma raça



Voltei e encontrei Pesqueira

Terezas num sobe e desce ladeiras

Suzanas e a cachoeira

Cataratas do ororubá.





Idílio araujo

a intimidade com Deus

Gostaria de entender a relação de afeto entre Pai e filho.

Podemos visualizar dois aspectos dessa relação. A visão do Pai e a ótica do filho.

Como Pai, espero, ansioso, essa intimidade, mas que por óbvio deve ter um ponto de partida no filho. O querer está materializado no filho e analiso aqui o querer como ação e não como desejo inercial.

Como Pai, espero.

Como filho procuro estreitar a distancia entre pai e filho, e nesta busca, tornar-me intimo, e na intimidade conhecê-lo.

Não poderia, eu, simplesmente exigir atenção do Pai, que espera, sem estreitar nossos limites e nossa distancia.

Evidente que esta relação de afeto é pessoal e silenciosa. Esse diálogo deve ser presencial e intimo.

Em Lucas 5:16, observamos que Jesus o filho do homem, se retirava para lugares solitários para uma relação de afeto com Deus.

A intimidade entre Pai e filho permite o ouvir do silencio entre ambos e na leitura dessa intimidade, a necessidade do filho.

Sem esta relação de afeto não será possível a comunicação, pois que a intimidade gera a certeza e a certeza é fé, e em Mateus 21:22 entendemos o porque de tudo o que pedimos crendo, receberemos, vez que existe uma relação de afeto.

A relação de afeto permite o conhecimento, do conhecimento a intimidade e da intimidade a certeza, eis que em Tiago 1:6 observamos a intimidade no pedir, sem dúvidas.

Terei eu autoridade para vos falar eis que sou Pai e filho. Autoridade é experiência e conhecimento.

CONCURSO DE CRIMES COM EXEMPLOS PRÁTICOS

FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU-FACIG

BR 101, Norte – Km 25 centro – Igarassu – PE – CEP 53600-000

DIREITO PENAL 2.

Prof. Idílio Oliveira de Araújo

Aula nº 05 e 06.   Teoria Geral da Pena. Concurso de crimes .

                   

 

1.      CONCURSO DE CRIMES.

 

- Verifica-se o concurso de delitos quando o agente , por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos.

- Três são as hipóteses de concursus delictorum:

 

Concurso material ou real

Quando o agente mediante, mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes.

Concurso formal ou ideal

Quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes.

Crime continuado

Quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

 

 

- Sistemas para aplicação da pena nos concursos de delito:

 

Concurso material

Sistema do cúmulo material

Soma integral das penas dos crimes

Concurso formal imperfeito

Sistema do cúmulo material

 

Concurso formal perfeito

Sistema da exasperação

aplicação da pena do delito mais grave, aumentada de determinado quantum

Crime continuado

Sistema da exasperação

 

 

 

  1. Concurso material.

 

Concurso material homogêneo

Crimes da mesma natureza

Concurso material heterogêneo

Crimes de natureza diversa

 

- Determina o parágrafo único do art. 70,  ser imperiosa a aplicação do concurso material , caso seja mais favorável do que o formal.

Ex. de Guilherme Nucci.

- Se o réu está respondendo por homicídio doloso e lesões culposas, em concurso formal, a pena mínima seria 6 anos pelo homicídio, acrescido de um sexto o que resultaria em 7 anos.

Aplicando-se a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos e dois meses de detenção.

  1. Concurso formal.

 

Concurso formal perfeito

Existe unidade de desígnio

Concurso formal imperfeito

Desígnios autônomos em crimes dolosos

- desígnios autônomos,é a vontade orientada para fins diversos.

Ex. C.F.IMPERFEITO. No estupro, o agente visa não apenas satisfazer a própria lascívia, como também transmitir doença venérea que sabe estar contaminado. Art. 213 e art.130 em concurso formal imperfeito.

Se uma pessoa enfileira várias pessoas com um único tiro de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, agiu com desígnios autônomos.

Ex.C.F.PERFEITO. preso subtrai para si, comprimidos psicotrópicos, quando realiza faxina ( Concurso formal dos arts.155 do CP e Art.16, da lei de tóxicos- RT 709/318)

 

  1. Crime continuado. Elementos.

 

Crime continuado comum

-pluralidade de condutas;

-crimes da mesma espécie;

-circunstâncias de tempo,lugar e modo de execução;

Crime continuado específico

-pluralidade de condutas;

-crimes da mesma espécie;

-circunstâncias semelhantes de tempo,lugar e modo de execução;

- crimes dolosos e pluralidade de vítimas;

- em prego de violência ou grave ameaça à pessoa

 

Análise dos elementos:

 

a) Pluralidade de condutas >>>>é necessária a pratica de duas ou mais condutas;

b) Crimes da mesma espécie >> Há duas posições a esse respeito: a) são aqueles que estiverem previstos no mesmo tipo penal. b) são aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo legal, ofendem o mesmo bem jurídico. A segunda posição é a mais utilizada pelos Tribunais.

c) Condições de espaço; deve-se observar um certo ritmo nas ações dos agentes e em localidades próximas;

d) Condições de tempo; deve-se observar uma certa continuidade no tempo. Existe julgados que considerando a periodicidade das ações, aceita períodos superior a um mês de uma ação a outra.

e) Modo de execução. São os métodos utilizados que levam a um padrão na ação.

 

Teorias:

 

- Existem várias teorias utilizadas que examinam a natureza jurídica do crime continuado.

- O Código penal adotou a teoria da ficção jurídica para efeitos de aplicação da pena e a teoria objetiva para aferição do crime continuado.

- A teoria objetiva diz que basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Esta só utilizada para aferir o delito continuado perfeito ou imperfeito, sendo que naquele, existe unidade de desígnio.

 

 

? O que vem a ser unidade de desígnios?

 

Pois bem, é a proposta única para o cometimento das várias ações que o levaram a praticar vários resultados típicos.

 

 

Exemplos práticos 01.

 

 

SENTENÇA

PROCESSO Nº

VISTOS ET COETERA

 

A representante do Ministério Público, no uso e suas atribuições e com exercício nesta Comarca e Vara, denunciou D. DE JESUS , já qualificado, pelo fato de ter o denunciado, no dia 25 de outubro de 2000, quando encontrava-se na companhia do menor "José Pedro Silva de Souza", por volta das 20:00 horas, iniciado em locais diversos desta Cidade, vários assaltos a transeuntes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, tomando carteiras com documentos e dinheiro, aparelhos de celular, das vítimas, praticando, destarte, o fato típico previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, c/c art. 69, do CP.

Narra ainda, a exordial, que o denunciado juntamente com seu comparsa, utilizando-se de uma moto tipo Honda CG 125, cor azul, se dirigiram inicialmente à Farmácia Neves, localizada no Centro desta Cidade, tendo ficado dando cobertura, enquanto o adolescente adentrou no estabelecimento comercial e roubou a carteira da vítima, ato contínuo foram para uma rua próxima da Makital, e ali assaltaram um transeunte, tomando-lhe a carteira, em seguida, foram para o Bar O Terraço, ocasião em que apareceu a guarnição da polícia militar, tendo o adolescente e o denunciado reagido à prisão e efetuaram disparos contra os policiais, tendo o adolescente sido atingido e levado para o Hospital Regional de Caruaru-PE. Salienta ainda a peça exordial, que na mesma noite, os elementos, por volta das 22:00 horas assaltaram várias pessoas que se encontravam no Bar do Índio, localizado na rua do Cabaré, tendo subtraído para si várias carteiras das vítimas que ali permaneciam. Ainda, por volta das 21:50 horas, o denunciado e o adolescente, adentram no Bar do Surubim, levando, novamente, dinheiro e carteira das vítimas que ali se encontravam.

Recebida a denúncia, o acusado foi qualificado e interrogado, tendo suas declarações sido reduzidas a termo (fls. 63/64).

No tríduo legal, o defensor do denunciado apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou testemunhas (fls. 67/68).

Iniciada a instrução criminal foram inquiridas uma vítima e quatro testemunhas de acusação, bem como três testemunhas arroladas na defesa preliminar do réu, tendo as demais sido dispensadas (fls. 74/78 e 81/83).

No prazo do 499 do CPP, as partes não requereram a realização de qualquer diligência.

Em alegações finais a Justiça Pública requereu a procedência da denúncia, formulando-se nova classificação ao fato e consequente condenação, enquanto o defensor do denunciado requer que o mesmo seja condenado no mínimo da pena imputada ao delito (fls. 99/100 e 106/109, respectivamente).

É a história relevante do processo.

DECIDO.

Trata-se in casu, do delito inserido no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal. Na oportunidade em que foi interrogado na fase inquisitorial, o acusado negou algumas nuances, no entanto confessou a sequência de delitos praticada no dia do ocorrido, restando induvidosa a autoria criminosa.

A materialidade encontra-se consubstanciada no auto de apreensão e apresentação de fls. 15, onde restou demonstrado que o valor de R$ 429,00 (Quatrocentos e vinte e nove reais), 07 carteiras porta-cédulas com documentos pessoais, um relógio marca Sky Driver, uma agenda, foram retirados da esfera de vigilância das vítimas, ocorrendo a inversão da posse do objeto para as mãos do denunciado, consumando-se o delito, bem como a arma e a motocicleta Honda CG 125 utilizadas para a prática delitiva.

A vítima e testemunhas inquiridas em juízo no curso do sumário afirmaram a autoria delitiva do denunciado, restando devidamente comprovada.

Vejamos o que disseram o denunciado, as testemunhas e vítima inquiridos durante a instrução criminal a respeito da existência do crime:

O acusado DANIEL DE JESUS SANTOS, em seu depoimento às fls. 63/64, disse:

"...que ele interrogando informa que inicialmente o adolescente José Pedro pediu para que ele fizesse uma corrida e pararam na Farmácia Neves, localizada neste Município; que ele interrogando informa que conhecia o adolescente José Pedro apenas de vistas considerando que este trabalha como mototaxista; que ele interrogando informa que inicialmente o adolescente José Pedro pediu para que ele fizesse uma corrida e pararam na Farmácia Neves, localizada neste município; que ele interrogando informa que o adolescente José Pedro entrou na Farmácia e tomou a carteira de uma vítima, que assustou-se quando notou a presença do adolescente; que ele interrogando informa que continuou o assalto com o adolescente posto disse que no referido dia estava muito alcoolizado; que ele interrogando informa que não assaltaram um homossexual na Rua próximo da Marital; que ele interrogando informa que não é verdade que por volta das 22:00 horas tenha juntamente com o menor José Pedro ao Bar do Índio, localizado na rua do cabaré, neste município; que ele interrogando informa que se dirigiram para o bar de Surubim; que ele interrogando que o adolescente José Pedro saltou da moto enquanto ele ficou aguardando e lá o adolescente José Pedro empunhou a arma de fogo e assaltou todas as pessoas que ali se encontrava; que ele interrogando informa que o adolescente quando retornou daquele local trazia consigo dinheiro e as carteiras das vítimas; que ele interrogando informa que não sabe precisar quantas pessoas tinham no bar de Surubim, mas diz que tinha menos de 10 pessoas; que ele interrogando informa que logo em seguida se dirigiram na seqüência para o Bar o Terraço; que ele interrogando informa que assim que chegaram naquele local, a motocicleta derrapou e não deu tempo de iniciar o assalto, posto que os policiais militares chegaram naquele estabelecimento; que ele interrogando informa que o adolescente reagiu à prisão e chegou a atirar contra os policiais militares, e estes atingiram com uns disparos o adolescente;..."

A testemunha EDSON LUIZ BOTELHO DE ALMEIDA FILHO, ouvida às fls. 74/75, disse que:

"... que ele depoente informa que se dirigiram ao referido local e quando chegaram o depoente avistou o adolescente saindo daquele estabelecimento com uma bolsa e uma arma em punho; que ele depoente informa que determinou que o adolescente parasse e colocasse as mãos na cabeça e em resposta o adolescente atirou contra os policiais; que ele depoente informa que revidaram os tiros, tendo o adolescente sido atingido pelos tiros, não sabendo informar quantos; que ele depoente informa que quando o adolescente caiu ele depoente adentrou no estabelecimento e avistou a pessoa do denunciado encostado em uma parede;..."

"... que ele depoente informa que encontrou a motocicleta ligada do lado de fora pronta para a fuga; que ele depoente informa que o denunciado era o condutor do referido veículo;..."

"... que ele depoente informa que as vítimas que estavam no bar "Sabor Grill" reconheceram o denunciado com um dos autores do delito; que ele depoente informa que as vítimas informaram a ele depoente que o denunciado ficava com o revólver dando cobertura ao adolescente que fazia a retirada dos objetos das vítimas;..."

Em seu depoimento às fls. 76/77 a testemunha PORFÍRIO GOMES DA SILVA afirma:

"...que ele depoente informa que reconheceu a pessoa do denunciado como um dos autores do delito em epígrafe, informando que também o reconheceu na DEPOL local;..."

As testemunhas de defesa inquiridas nada esclarecem a respeito dos fatos do presente processo.

Ora, conforme os depoimentos transcritos acima, corroborados com os demais elementos de prova, além do reconhecimento e coerência da robusta prova testemunhal produzida em Juízo, a qual coaduna com a versão da fase policial, esclarecida e provada está a autoria e responsabilidade criminal imputada ao acusado conforme entendeu o Douto representante do Ministério Público no que tange ao delito de roubo na sua modalidade qualificada pois o acusado além de estar acompanhado do adolescente José Pedro, utilizou-se ainda de arma de fogo, configurando a grave ameaça para consumar o delito.

Cabe ainda registrar que, consoante foi dito pelo ilustre Promotor desta Comuna, de fato a hipótese dos autos integra-se na configuração do crime continuado, pois trata-se de crimes da mesma espécie e circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, levando-se á conclusão de que os crimes posteriores devem ser havidos como continuação do primeiro, na forma do disposto no art. 71 do Código Penal.

Trago à baila o entendimento jurisprudencial pátrio:

 

TACRSP: "Nos dias de hoje, com a população atemorizada, uma simples ordem de alguém, que por cima ainda exibe uma arma de fogo, é mais do que suficiente para reduzir à incapacidade de defesa qualquer pessoa, e verificando-se a subtração, não se pode negar a ocorrência de um crime de roubo" (JTACRIM 90/342).

 

STJ: "O delito de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante ameaça ou violência. Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que ele saia da esfera da vigilância do antigo possuidor, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência (Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal - RTJ 135/161-192), Seção Plenária. Embargos acolhidos" (RSTJ 100/227).

 

STJ: "Crime continuado. (...) Ao crime continuado, dada a pluralidade de delitos, tratados unitariamente, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (CP, art. 71)" (HC 6.831-RJ-DJU de 11-5-98, p. 154).

 

Evidenciado está que o réu agiu imbuído na intenção de subtrair para si a res furtiva, e para tanto utilizou-se de arma de fogo de forma a provocar não reação por parte da vítima, configurando com seu ato o roubo na sua modalidade qualificada.

O requerimento do nobre patrono do acusado de aplicação da pena mínima, encontra-se inteiramente divorciado da prova dos autos, ante a clareza das provas trazidas à colação demonstrando o emprego da violência e subtração por parte do denunciado dos objetos que foram retirados da esfera de vigilância das vítimas, consumando-se, destarte, o presente delito.

PELAS RAZÕES EXPENDIDAS, considerando o mais que dos autos consta, não havendo dúvida quanto a responsabilidade delituosa imputada ao acusado e ainda que este se defende da descrição fática e não da capitulação feita pelo órgão ministerial quando da denúncia, convencida que estou da autoria e materialidade, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar DANIEL DE JESUS SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 71 do Códex Penal.

Passo a dosar-lhe a pena considerando as diretrizes ofertadas pelo artigo 59 do Código Penal. O réu é tecnicamente primário, não apresenta registro de antecedentes criminais. A conduta social é boa, no entanto, apresenta personalidade voltada para o crime. Por outro lado, quanto ao juízo de reprovação sobre sua conduta delituosa, sem dúvidas não lhe favorece ante a natureza do crime perpetrado. As circunstâncias e os motivos não lhe são benéficos.

Fixo a pena base em 06 anos e 08 meses de reclusão, pena que reduzo em 02 meses considerando a circunstância atenuante de que o autor do delito confessou o crime espontaneamente, e à míngua de circunstâncias agravantes, e ante a ausência de causas de diminuição, mas sobretudo considerando a hipótese de crime continuado e sendo esta causa de aumento, majoro-a em 1/6, observadas as diretrizes acima ofertadas, tornando-a definitiva em 07 anos e 07 meses de reclusão. Condeno ainda ao pagamento de 30 dias multa, fixados a base de 1/30 do salário mínimo vigente, considerada a situação econômica do réu.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto "ex-vi" do art. 33, § 1º, letra "b", do Código Material, na Penitenciária do Agreste, localizada no Município de Canhotinho-PE ou em outro estabelecimento prisional a critério do Juízo da Execuções Penais.

O réu deverá apelar preso, vez que aguardou o julgamento do processo recolhido na Cadeia Pública deste Município, pois solto poderá evadir-se do distrito da culpa.

Intime-se pessoalmente o réu e o respectivo defensor do mesmo, no endereço constante dos autos.

A pena de multa já aplicada, como dito, subsiste, e deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez (10) dias subsequentes ao trânsito em julgado deste decisão (art. 50 do CPB), ocasião em que os autos deverão ser remetidos à contadoria do Fórum, para cálculo do montante devido, e nos termos do art. 51, do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela lei nº 9268/96, decorrido o decênio legal, sem que haja pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis.

Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta decisão e remeta-se o respectivo boletim individual à repartição competente.

Custas pelo réu.

P.R.I.

S.C.C.-PE, 21 de junho de 2001.

 

Dr. IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                               Juiz de Direito

 

2.

 

PROCESSO n.º .

AUTORA: Justiça Pública.

RÉUS     :

".                

TIPO PENAL: Art. 157, § 2º, I e II do C.B.P., art. 129, § 1º, I do C.P.B c/c o art. 70 do C.P.B.                

 

SENTENÇA

 

VISTOS ET COETERA.

 

 

É o relatório.

Julgo.

"Que o meu veredicto não seja o anátema candente e sim a mensagem que regenera, a voz que conforta, a luz que clareia, a água que purifica, a semente que germina a flor que nasce no estrume do coração humano. Que a minha sentença possa levar consolo ao atribulado e alento ao perseguido. Que ela possa enxugar as lágrimas da viúva e o pranto dos órfãos. E quando diante da  cátedra em que me assento desfilarem os andrajosos, os miseráveis, os párias sem fé e sem esperança dos homens, empezinhados, escorraçados, pisoteados e cujas bocas salivam sem ter pão e cujos rostos são lavados nas lágrimas da dor, da humilhação e do desprezo, ajuda-me Senhor, a saciar a sua fome e sede de justiça."

 

 

 

                                 Tudo foi regularmente processado, não havendo diligência a ser cumprida, nem irregularidade a ser sanada. O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa dos réus.

                                  Não vislumbro o grave constrangimento, nem a violação do princípio da ampla defesa, alegado pela defesa em suas alegações finais, posto que, o  simples fato de não ter sido intimado para defesa prévia no interrogatório, e sim em outra oportunidade não constitui causa de nulidade nem  de cerceamento de defesa.

                                  

                                      DA MATERIALIDADE.

 

                                Vejamos os fatos.

                                Analisando o arcabouço probatório inserido nos autos, verificamos que a materialidade ficou exposta, vejamos:

1.      Com relação ao roubo que figura como vítima o       Cabo/ PM MARLON JOSÉ DOS SANTOS, consta nos autos os Autos de Apresentação e Apreensão, às fls. 13 e 70, bem como o Auto de Avaliação, às fls. 21;

 

2.      No que diz respeito às lesões corporais, de natureza grave, que tiveram como vítimas as pessoas de SEBASTIÃO JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA e AMARO PEDRO BARBOSA, consta nos autos Exames Traumatológicos, às fls. 151 e 153;

 

3.      Quanto ao roubo de veículo de propriedade da vítima CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, consta nos autos o Auto de Apresentação e Apreensão, às fls. 69, bem como o Auto de Avaliação, às fls. 81.

                               

                               Roubo é a subtração de coisa alheia e móvel mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.

                               Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, a propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.

                               Nos termos do Artigo 157, caput, do C.P, para cometer o roubo o sujeito executa o fato mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

                               O roubo próprio atinge a consumação quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que haja posse tranqüila.

                                   Nos termos da lei, lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou psíquico. Segundo Hungria, até a desintegração da saúde mental é lesão corporal, já que a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro.

                                  Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum).

                                  Sujeito passivo, em princípio, é qualquer pessoa.

                                  A ação física  compreende o verbo "ofender", com o sentido de causar lesão em terceiro.

                                   Houve lesão em terceiros.

                                   Ora, a materialidade está patenteada, passamos a autoria.

                                    É oportuno salientar que o crime cometido contra a Empresa Brasileiro de  Correios e telégrafos é da competência da Justiça federal, e que tramita Inquérito neste sentido na Justiça especializada.

                                     DA AUTORIA.

                                 Ao ser interrogado em Juízo,  fls. 124, o denunciado Paulo Manoel Adelino da Silva, alegou sua menoridade, o que fora comprovado posteriormente com a juntada aos autos de sua certidão de nascimento, fls. 131, tendo sido determinada a sua exclusão do feito, às fls. 180 dos autos, prosseguindo o processo em relação aos demais Réus.

                                 Vislumbramos às fls. 122, o interrogatório do acusado Genildo Cosme dos Santos:

 " ... Depois o interrogado, junto com os três denunciados e Nelson, assaltaram os Correios desta Cidade. Antes do assalto, renderam o PM Marlon e tomaram-lhe a arma, e com isso Nelson ficou com a arma do PM e deu a outra arma a Paulo..."

                                   Visualizamos às fls. 123, o interrogatório do acusado José Adriano Marques da Silva:

"... Diz que Nelson rendeu o Policial e quando entrou nos Correios entrou com o Policial Marlon... o interrogado diz que ficou do lado de fora dos Correios juntamente com o menor e que não estavam armados... que o produto do roubo não foi distribuído e que não sabe com quem ficou o dinheiro..."

                                    Ainda, vejamos o interrogatório do Réu Sérgio Pastor dos Santos, às fls. 125:

"... que no dia 17 iam embora mais estavam sem dinheiro então Coca inventou de fazer o assalto. Que coca estava armado com a arma dos autos. O interrogado diz que a sua participação no assalto é que ficou no lado de fora esperando..."

                                   

 

                                A autoria ficou elucidada nos autos.

                                Vejamos os depoimentos das provas testemunhais trazidas aos autos pelo Ministério Público:

 

" ... Que estava em serviço na Agência dos Correios local; que era o Chefe da Agência, que foram presos quatro dos assaltantes e que recuperaram parte do dinheiro ..."( Sebastião José de Almeida Barbosa - Vítima. Fls. 319 ).

   

" ... Que  tomaram a arma do declarante e deram uma coronhada na sua cabeça..." ( Marlon José dos Santos – Testemunha. Fls. 328 ).

 

" ... Que estava de serviço na Prefeitura no dia do assalto, que ouviu os tiros na cidade; que apenas visualizou um dos assaltantes, um Negão alto..." ( Júlio de Lima Poroca – Testemunha. Fls. 329 ).

                                

  

                                Outrossim, em suas alegações finais, a defensoria pública pede a desclassificação do crime para o Art. 157 caput, do Código Penal Brasileiro, devendo observar-se atenuantes, eis que confessaram espontaneamente a prática delitiva.

                                

 

                     Observemos a Jurisprudência a respeito:

 

 " O roubo é um crime complexo, que envolve outras ações ilícitas de menor gravidade. Assim, embora absolvido do delito maior, pode o agente ser condenado pelo delito menor,  residual, implícita ou explicitamente contido na denúncia" (TACRIM – SP – AC- Rel. Hélio de Freitas – JUTACRIM 85/453).

 

" Concurso formal de delitos – Se, durante uma investida de um trio de roubadores, duas vítimas foram imobilizadas sob grave ameaça a mão armada e, por isso, tiveram os respectivos patrimônios desfalcados, houve concurso formal de delitos e não  crime único" (TACRIM –SP-AC- Rel. Haroldo Luz – JUTACRIM 99/76).

                               Exsurge nos autos que os acusados subtraíram coisa móvel alheia, para si mediante grave ameaça e violência a pessoa, depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, e a violência foi exercida com emprego de arma, em concurso de mais de duas pessoas, tipificando assim o Art. 157 parágrafo 2º, I e II do Código Penal, bem como ofenderam a integridade corporal de outrem, resultando incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, conforme exames traumatológicos às fls. 151 e 153, tipificando assim o Art. 129 parágrafo 1º, I do Código Penal.  

 

                                 

                                   Diante do exposto e considerando tudo o mais do que dos autos consta e em direito aplicável, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado, e via de conseqüência condeno os réus GENILDO COSME DOS SANTOS, JOSÉ ADRIANO MARQUES DA SILVA e SÉRGIO PASTOR DOS SANTOS, como tendo incorrido nas sanções dos art. 157 parágrafo 2º inciso I e II, e Art. 129 parágrafo 1º inciso I, todos do Código Penal vigente, e em concurso material nos termos do art.69 do mesmo diploma penal. E considerando tudo isso, passo à dosimetria da pena, nos termos do art.59 do CP, e atendendo ao ensinamento de Nelson Hungria em seus Comentários ao Código Penal (Forense - 1955 - v.5,p.464).

 

                                   DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.

 

  1. QUANTO AO ACUSADO GENILDO COSME DOS SANTOS:

                              Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da  mens rea.  O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito em grau médio. O acusado não é tecnicamente primário,  tendo ficado revelado nos autos disposição criminosa do mesmo. A conduta social não é boa, conforme prova testemunhal. Os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante, é considerado como um imoral, antisocial. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal militam em desfavor do réu. As conseqüências do crime foram de maior gravidade, ocasionando danos as vítimas e o maior alarma social. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.

                                   Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157   do C.P., em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando a atenuante do Art. 65, III, alínea "d", diminuo a pena em 03 (três) meses, ficando dosada em 06 (seis) anos de reclusão. Não existem agravantes a serem observadas. Militam em  desfavor do réu causa de  aumento de pena, a prevista no Art. 157 parágrafo 2º, inciso I e II, em sendo assim aumento a pena pela metade, ficando definitivamente dosada a em 09 (nove) anos de reclusão, pois não existem causas de diminuição.

                            No que tange ao crime tipificado no Art. 129  do C.P., fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista existir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando a atenuante do Art. 65, III alínea "d", diminuo a pena em 01 (um) mês, ficando dosada em 05 (cinco) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem observadas, bem como não militam em favor ou desfavor do réu causas de diminuição ou aumento de pena, ficando definitivamente dosada a pena em 05 (cinco) meses de detenção.

 

            Com relação ao concurso material.

                       

                                   Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.

 

                                   O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões.

 

                                   Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.

                                   Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final.

 

                                   " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386)

                                   O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.

 

                                   Com relação ao delito de furto , a pena aplicada foi de 09 (nove) anos de reclusão. No que tange ao crime de lesão corporal a pena definitiva foi de 05 (cinco) meses de detenção

                        Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado GENILDO COSME DOS SANTOS em 09 (nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção.

 

                             O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária Barreto Campelo.

 

                             Determino seja o nome do réu lançado no livro do rol de culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, por força do Art. 393, II, do C.P.P., e Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

 

                                   Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, por força do Art. 804 do C.P.P.    

                              Expeça-se o respectivo mandado de prisão.

                                    

           

  1. QUANTO AO ACUSADO JOSÉ ADRIANO MARQUES DA SILVA:

                              Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da  mens rea.  O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O acusado não é tecnicamente primário, não tendo ficado revelado nos autos disposição criminosa do mesmo. A conduta social é boa, conforme prova testemunhal. Os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante, é considerado como um imoral, antisocial. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal militam em desfavor do réu. As conseqüências do crime foram de maior gravidade, ocasionando dano moral a vítima e o maior alarma social. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.

                                   Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157   do CP, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo em vista serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando a atenuante do Art. 65, III, alínea "d", diminuo a pena em 03 (três) meses, ficando dosada em 06 (seis) anos de reclusão. Não existem agravantes a serem observadas. Militam em  desfavor do réu causa de  aumento de pena, a prevista no Art. 157 parágrafo 2º, inciso I e II, em sendo assim aumento a pena pela metade, ficando definitivamente dosada a em 09 (nove) anos de reclusão, pois não existem causas de diminuição.

                            No que tange ao crime tipificado no Art. 129  do CP, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista existir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando a atenuante do Art. 65, III alínea "d", diminuo a pena em 01 (um) mês, ficando dosada em 05 (cinco) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem observadas, bem como não militam em favor ou desfavor do réu causas de diminuição ou aumento de pena, ficando definitivamente dosada a pena em 05 (cinco) meses de detenção.

 

                                   Com relação ao concurso material.

 

                                   O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.

                              Com relação ao delito de furto , a pena aplicada foi de 09 (nove) anos de reclusão. No que tange ao crime de lesão corporal a pena definitiva foi de 05 (cinco) meses de detenção

                        Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado JOSÉ ADRIANO MARQUES DA SILVA em 09 (nove) anos de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção.

 

                             O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária Barreto Campelo.

 

                             Determino seja o nome do réu lançado no livro do rol de culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, por força do Art. 393, II, do C.P.P., e Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

 

                                   Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, por força do Art. 804 do C.P.P.    

                              Expeça-se o respectivo mandado de prisão.

 

                              III- QUANTO AO ACUSADO SÉRGIO PASTOR DOS                       SANTOS:

                                   Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da  mens rea.  O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O acusado  é tecnicamente primário, não tendo ficado revelado nos autos disposição criminosa do mesmo. A conduta social é boa, conforme prova testemunhal. Os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante, é considerado como um imoral, antisocial. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal militam em desfavor do réu. As conseqüências do crime foram de maior gravidade, ocasionando dano moral a vítima e o maior alarma social. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.

                                    Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157   do CP, em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, tendo em vista serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando a atenuante do Art. 65, III, alínea "d", diminuo a pena em 03 (três) meses, ficando dosada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Não existem agravantes a serem observadas. Militam em  desfavor do réu causa de  aumento de pena, a prevista no Art. 157 parágrafo 2º, inciso I e II, em sendo assim aumento a pena pela metade, ficando definitivamente dosada a em 08 (oito) anos e sete meses de reclusão, pois não existem causas de diminuição.

                            No que tange ao crime tipificado no Art. 129  do CP, fixo-lhe a pena base em 05 (cinco) meses de detenção, tendo em vista existir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando a atenuante do Art. 65, III alínea "d", diminuo a pena em 01 (um) mês, ficando dosada em 04 (quatro) meses de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem observadas, bem como não militam em favor ou desfavor do réu causas de diminuição ou aumento de pena, ficando definitivamente dosada a pena em 04 (quatro) meses de detenção.

 

 

                                   Com relação ao concurso material.

 

                                   O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.

                              Com relação ao delito de furto , a pena aplicada foi de 08 (oito) anos e sete meses de reclusão. No que tange ao crime de lesão corporal a pena definitiva foi de 04 (quatro) meses de detenção

                        Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado SÉRGIO PASTOR DOS SANTOS em 08 (oito) anos e sete meses de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção.

 

                             O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária Barreto Campelo.

 

                             Determino seja o nome do réu lançado no livro do rol de culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, por força do Art. 393, II, do C.P.P., e Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

 

                                   Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, por força do Art. 804 do C.P.P.    

                              Expeça-se o respectivo mandado de prisão.

Proceda-se as comunicações de estilo.

 

                              Publique-se, registre-se e intime-se.

 

                              Santa Maria do Cambucá, 03 de novembro de 1999.

 

 

                                       Dr. Idílio Oliveira de Araújo.

                                             Juiz de Direito.