terça-feira, 24 de maio de 2011

impugnação à exceção de pré executividade

EXELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE



Processo nº 









ROBERVAL LA, qualificado nos autos em referência, vem respeitosamente perante V. Excelência, por meio de seu procurador, atendendo despacho de fls.   apresentar


IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

nos seguintes termos:


PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO

De duvidosa possibilidade a apresentação de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE da forma como o foi nestes autos após as modificações tidas no processo civil brasileiro.

Ora, as modificações com a expressa mens legis de dar eficácia ao procedimento executivo, restringiram a contradita à execução à impugnação a que faz menção o artigo 475-L.

Vejamos a dicção do artigo 475-L


Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


II - inexigibilidade do título;


III - penhora incorreta ou avaliação errônea;


IV - ilegitimidade das partes;


V - excesso de execução;


VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Portanto, da leitura da petição de pré executividade se depreende que o devedor está nos autos a querer discutir matéria sacramentada pela coisa julgada, absolutamente preclusa.

Ora, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação da via jurisdicional eleita (Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. É justamente a falta de interesse de agir que torna os requerentes carecedores da ação eis que o seu petitório não se enquadra nos termos do artigo citado  e a via da exceção de pré-executividade é absolutamente inadequada, na espécie, diante da nova ordem processual civil.

Pelas razões expendidas, requer seja rejeitada de plano a exceção, fixando-se honorários de sucumbência eis que estabelecido o contraditório.

EVENTUALMENTE: NO MÉRITO

Apenas atendendo ao princípio da eventualidade, discute-se agora o mérito da exceção.

MM Juízo

O rol do artigo 475 L é exaustivo e o autor da exceção de pré executividade, não especificou efetivamente o que impugnava, sua petição se quer permite uma interpretação que enquadre seu petitório em alguma conduta do artigo citado.

Fala de um tumultuado processo de conhecimento que teve sentença com transito em julgado.

Ora, é exatamente a sentença transitada em julgado que enseja a liquidação e posterior execução.

PEDIDO

Diante da falta de adequação da exceção proposta seja ela rejeitada por carecer o excipiente de interesse de agir.

Eventualmente, seja rejeitada a exceção no mérito, pelas razões expostas.

Em ambas as hipóteses sejam condenados os autores da exceção em honorários de sucumbência ante a formação do contencioso.


Espera deferimento.

Recife 18 de abril de 2011-04-18

 

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