segunda-feira, 29 de novembro de 2010

habeas corpus - aula com pratica

HABEAS CORPUS

1.     Natureza jurídica.

O  Habeas corpus tem seu berço no direito inglês.

No Brasil, com o decreto de 23 de maio de 1821.

O habeas corpus é, antes de tudo, remédio de direito processual constitucional  vocacionado à tutela da liberdade de locomoção ( direito de ir, vir e ficar,  ius manendi, ius ambulandi )

Encontra-se previsão no  art. 5º, LXVIII, CF.

" conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ( HC liberatório)  ou se achar ameaçado de sofrer violência ( HC preventivo )  ou coação  ( HC resolutório ) em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."!

Ostenta a natureza, ainda, de garantia constitucional, uma vez que se mete a rol dos direitos e garantias fundamentais estabelecidas na vigente carta constitucional ( titulo III).

Apesar de inserido no CPP em título referente a recursos, o instituto tem, induvidosamente natureza de ação autônoma de cunho mandamental.

Já decidiu o STJ que:

" O habeas corpus não tem o limite normativo do recurso. Outro é o pressuposto. Pouco importa a preclusão, ou a coisa julgada; garantia constitucional, posta acima dos procedimentos – em homenagem ao direito de liberdade. A carta política é categórica, destinando-o sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."STJ – 6ª Turma – RHC 7553.DJU 29.06.1998.

2.     Espécies.

Decorre do expresso texto constitucional a existência de três espécies de habeas corpus: liberatório, preventivo e resolutório.

Habeas corpus liberatório >>>>>>> alvará de soltura

Habeas corpus preventivo>>>>>>> salvo conduto ( art. 660 § 4º do CPP )

Habeas corpus resolutório >>>>>>> trancamento do inquérito policial ou da ação penal.

 

O que vem a ser " salvo conduto"?

Segundo Tourinho Filho, salvo-conduto expressa o documento emitido pela autoridade que conheceu o HC preventivo, visando conceder o livre trânsito ao seu portador , de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o pedido de HC.

3.    Condições da ação de habeas corpus

3.1. Possibilidade jurídica do pedido.

- não caberá HC em relação a punições disciplinares militares ( art. 142§ 2º,CF).

- Será admissível em caso de incompetência da autoridade que impõe a punição; falta de previsão legal para a punição; inobservância das formalidades legais, excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.

- As hipóteses de cabimento de HC estão previstas no art. 648 do CPP.

a) quando não houver justa causa para a prisão ou para a ação penal ou para a investigação criminal;

b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

c) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

e) quando não for alguém admitido a prestar fiança nos casos em que a lei autoriza;

f) quando o processo for manifestamente nulo;

g) quando extinta a punibilidade. 

3.2. Interesse de agir;

Compreende a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado para propiciar ao interessado um resultado prático. No caso do HC tal provimento deve ser necessário e adequado à tutela do direito de liberdade física do paciente.

Carece de interesse de agir o impetrante quando o constrangimento não existe, já cessou, ou sequer se apresenta potencialmente verificável.

3.3. Legitimidade ad causam ativa e passiva.

4.     Competência.

5.     HC para análise.

Estrutura da petição:

1.     Competência;

2.     Qualificação das partes;

3.     Dos fatos.

4.     ( do direito ) Da coação ilegal.

5.     Do pedido liminar e meritório.

6.     Assinatura.

HC por falta de justa causa.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

 

[1]

 

 

 

                                   Claudia Roberta Alves Lopes, Advogada inscrita na OAB/PE sob n. 220.883, domiciliada e residente nesta cidade, onde tem escritório na rua Grasiela, 50, Bairro Imbiribeira, nesta Cidade, vem respeitosamente perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impretar uma ordem de Hábeas Corpus a favor de Adilson Arcanjo de Araújo, brasileiro, rg 137.4882 SSP PB , solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua Presidente Nilo Peçanha n. 531 bloco A , apto. 804, Residencial de Boa Viagem – Recife – PE.

 

                                   DOS FATOS.

 

                                   O paciente fora denunciado pelo Ministério Público em data de 14 de março de 2005, por entender o parquet que o mesmo praticou a  conduta tipificada no art. 180 § 1º do CP.

                                   Em data de 23 de março o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, dr. Luciano de Castro Campos, recebeu a denúncia determinando data para interrogatório e de oficio decretou a prisão preventiva do paciente por conviniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal apenas por existir indícios de autoria, sem fundamentação ou razão que justifique o cárcere, contrariando o art. 315 do CPP.

                                   No decreto preventivo o Juiz faz referência apenas uma única vez ao paciente Adilson Arcanjo de Araújo nos seguintes termos:

 

" Adilson Arcanjo de Araújo, fls.134, confessou que adquiriu os aparelhos celulares pela importância de R$ 55.000,00 ( Cinqüenta e cinco mil reais)"

 

 

                                   Observa-se que o Representante do Ministério Público não requereu a decretação da prisão preventiva de Adilson Arcanjo pois carecia de elementos para o decreto preventivo.

 

                                   No processo não se vislumbra nenhuma prova contra o paciente, com exceção de uma "confissão" perante a autoridade policial.

 

                                   Interrogado, os acusados afirmam não conhecer o Adilson Arcanjo.

                                   Não existe uma prova testemunhal se quer, nem prova documental de qualquer natureza.

 

                                   O Douto Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente  acusado de receptação qualificada cuja pena é  de três a oito anos de reclusão , apenas baseado em uma possível confissão perante a autoridade policial, sem mais nenhuma outra prova que incrimine o paciente.

 

                                   DA COAÇÃO ILEGAL

 

 

                                   Ainda que se admita ad argumentandum tantum, tenha ocorrido receptação qualificada – o que às escancaras não se verificou,  – a decretação de prisão preventiva não se justificaria , como não se justifica. Na hipótese , mesmo verdadeira a imputação que faz o Ministério público – infringência do art. 180 § 1º do CP – a medida não perde os contornos da ilegalidade. Se o paciente é primário, como se demonstra com os documentos anexos, ainda que se admita a possibilidade de vir a ser condenado, e observando-se que não existe agravantes nem qualificadora além do tipo penal e sendo as circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu a pena em perspectiva imputada ao mesmo seria a mínima prevista no tipo , isto é , três (3) anos de reclusão e seguindo as regras do art. 33 do CP, o regime de cumprimento de pena seria o aberto, e o paciente não restaria encarcerado. Se mesmo condenado não seria encarcerado, porquê algemá-lo antes de ser condenado?

                                   As algemas, também as algemas são um símbolo do direito.[2]

 

                                   A COAÇÃO ILEGAL II.

 

                                   O MM Juiz de Direito ao decretar a prisão preventiva do paciente, fê-lo ao arrepio da lei.

                                   Observa-se que o paciente fora denunciado como incurso nas penas do art. 180 § 1º do CP.

                                   O Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos não acrescentando nenhum tipo penal na imputação ministerial

                                   No entanto no decreto preventivo sem nenhuma fundamentação e divorciado da legislação processual penal o Juiz diz que trata-se de uma quadrilha. Pergunta-se , porque não o disse ao receber a denúncia, que era a fase processual que caberia tal manifestação do magistrado?

                                   Limitou-se Sua Excelência à afirmação  de que a medida se impunha "por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal  por existir indícios de autoria".

                                   Data vênia, não é fundamentação, frauda a lei o Juiz que se limita a repetir os termos da lei.

                         Após a pretensa receptação , que fez o paciente para pôr em sobressalto a sociedade? Nada. Logo, sua liberdade não intranquilizará a Ordem Pública.

                                   Não há nos autos, qualquer prova a demonstrar haver o paciente afugentado testemunhas, argentado peritos, niquelado quem quer que devesse ou deva comparecer à justiça para os devidos esclarecimentos. Alguma testemunha foi amedrontada? Alguma testemunha desapareceu da comarca? Não e não. Logo não se pode dizer que a medida vexatória se justifica "por conveniência da instrução criminal".

                                   Deve-se entender conveniente a prisão preventiva para instrução criminal, conforme irrepreensível magistério de Tornaghi, somente quando estritamente necessária , isto é , quando sem ela a instrução criminal não se faria ou se deturparia[3].

                                   Para assegurar a aplicação da lei penal? Seria esse o fundamento?

                                   Que indicio existe nos autos a demostrar que uma vez condenado o paciente se subtrairá à aplicação da lei penal?

                                   Deve o Magistrado , no despacho que decretar a prisão preventiva mencionar de maneira bem clara e precisa, os fatos que o levam a considerar necessária a prisão provisória. A que fato se referiu o MM Juiz ?

                                   Pois bem, o Juiz não apontou um fato sequer que autorizasse o convencimento de que, em liberdade o acusado, haverá perigo para a ordem pública. Observe-se que o paciente fora denunciado por receptação.

                                    O Magistrado , naquela r. decisão não apontou um indicio sequer, ainda que esmaecido, capaz de justificar a segregação provisória.

                                   De nada vale a genérica repetição dos termos da lei. Disse-o por diversas vezes os tribunais:

 

                                   "Prisão preventiva. Necessidade de sua fundamentação, não bastando a genérica repetição dos termos da lei" (cf. ac. un. Do TACrim, apud J. L. V. de Azevedo Fransceschini, Jurisprudência penal e processual penal, v. 8, n. 9925).

                          "Não estando suficientemente justificada a decretação da prisão preventiva, a sua revogação se impõe" (cf. jurisprudência penal, cit., n. 9935).

                           "Para decretação de prisão preventiva não constitui fundamento hábil a mera repetição dos pressupostos que em tese autorizam a medida" ( cf. jurisprudência penal, cit., n. 9941). 

                            "A prisão preventiva, medida excepcional, precisa ser convenientemente justificada, não bastando a tal desiderato simples reprodução do texto legal..." (cf. jurisprudência penal, cit., n.9965).

                       " Embora se permita ao Magistrado certo elastério no concernente aos motivos de decretação de prisão preventiva, indispensável à validade da drástica providência, a exposição, ainda que sintética, das razões da medida, não bastando simples referência à genérica prescrição legal" (cf. jurisprudência penal, cit., n. 9982).

                                   "A lei quer que o decreto de prisão preventiva seja materialmente fundamentado. Não basta que o Magistrado diga que a prisão é necessária ou conveniente. É mister que decline , objetivamente , o porquê . Pode fazê-lo concisamente , mas indicando com precisão , em que consiste  a necessidade ou conveniência de que ela se relacione com os elementos dos autos." ( cf.RTJ,73:413, voto do Eminente Ministro Thompson Flores).

 

                                   Assim, para que a preventiva possa decretada, é preciso que uma dessas circunstâncias – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal – exsurja das provas colhidas, uma vez que o juiz na sua decisão , deve , inexoravelmente, fazer referência a fatos devidamente comprovados.

 

 

                                    A CONCESSÃO DA LIMINAR

 

                                   Diante da flagrante ilegalidade da prisão decretada, seja em face da falta de fundamentação do decreto preventivo seja o profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, ex vi art. 315 do CPP[4],  seja porque, mesmo havendo condenação- hipótese que se aventa ad argumentandum tantum - , o paciente não seria encarcerado.

                         Aguarda o impetrante haja por bem Vossa Excelência, num gesto de estrita justiça, conceder LIMINAR DA ORDEM. Ademais, considerando-se as agruras e transtornos que a injusta e ilegal medida, tomada pela DD. Autoridade coatora, tem provocado ao paciente, impossibilitando-o de gerir seus negócios , de cuidar da família, a LIMINAR DA ORDEM é medida que não pode ser denegada por Vossa Excelência, mesmo porque, ainda a olho desarmado, só pela natureza da infração, se percebe que a decretação da prisão preventiva se reveste, a latere da ilegalidade, de entranhado abuso que, por ser abuso, deve ser prontamente julgado.

                           Por derradeiro; confiante no elevado sentido de justiça de vossa excelência, aguarda-se a concessão da liminar, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ.

                            Uma vez deferido, liminarmente, o presente Habeas Corpus , requer-se a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO, tudo por ser medido de justiça.

 

 

                                Recife,

 

 

Documentos em apenso:

 

1.     Cópia da denúncia;

2.     Cópia do parecer nº 161/05 do ministério Público onde o mesmo NÃO requer o decreto preventivo do paciente;

3.     Cópia do despacho que decretou a preventiva do paciente;

4.     Cópia do mandado de prisão;

5.     Cópia do Interrogatório do acusado Ronaldo José de Santana , onde o mesmo afirma não conhecer o paciente.

6.     Folha de antecedentes criminais;

7.     Prova de residência fixa ;

8.     Prova de ser o mesmo comerciante.

 

HC por excesso de prazo.

98Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

 

 

                                   Claudia Roberta Alves Lopes, Advogada inscrita na OAB/PE sob n. 220.883, domiciliada e residente na Capital Pernambucana, onde tem escritório à rua Grasiela, 50, Bairro Imbiribeira, Recife/PE, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, inpetar uma ordem de Habeas Corpus a favor de Randus Borges de Melo, brasileiro, rg  , solteiro, estudante, nascido em 23 de junho de 1979, filho de Pedro Rodrigues de Melo e Eliane Borges da Silva, residente e domiciliado à Rua Manoel Salustiano de Farias, Vila Cohab, na Cidade de Ribeirão/PE.

 

                                   DOS FATOS.

 

                                   O paciente fora denunciado pelo Ministério Público em data de 12 de agosto de 2003[5], por entender o parquet que o mesmo praticou a  conduta tipificada no art. 121, § 2º, incvisos I e IV, c/c art. 29 do CP, apesar de na peça acusatória o Promotor de Justiça não ter minudenciado a possível participação do paciente no delito.

                                   Em data de 12 de agosto de 2003, o Juiz de Direito Dr. Ossamu Eber Narita, recebeu a denúncia, não determinando data para interrogatório.

                                   Enviado à Comarca de Ribeirão Carta precatória para o interrogatório do paciente, fora designado o dia 09 de dezembro de 2003 para o ato.

                                   Em certidão, o Meirinho da Comarca de Ribeirão, informa que deixou de citar o paciente tendo em vista não o encontrar na cidade. Observe-se que o endereço fornecido como sendo o do paciente foi Rua João Manoel da Silveira, nº 149.[6]

                                    Pois bem, tendo em vista as informações do Meirinho, foi designado o dia 23.08.04 para interrogatório do paciente, sendo o mesmo citado por edital com prazo de 15 dias.

                                   Não tendo comparecido ao interrogatório fora decretado a suspensão do Processo e do prazo prescricional, nomeado defensor dativo e decretado a prisão preventiva do paciente, como forma de se alcançar a aplicação da lei penal.[7]

                                   Em data de 07 de junho de 2005, foi apresentado pedido de revogação de prisão preventiva em favor do paciente que fora preso e recolhido no COTEL , na cidade de Abreu e Lima-PE, atualmente preso no Presídio Anibal Bruno.                                  

                                   Em data de 01 de setembro de 2005, o paciente fora interrogado e apresentou defesa prévia às fls. 286.

                                   Em data de 22 de setembro de 2005 foi enviado carta precatória à Comarca de Ribeirão para oitiva de duas testemunhas de acusação, até a presente data não cumprida.

                                   Em data de 11 de janeiro de 2006 a chefe de secretaria da vara privativa do júri da comarca de Jaboatão dos Guararapes certifica o seguinte ( fls. 321 )

                                   "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls.303, os acusados Mario Teixeira de Paula, Alexandre Antonio da Silva e Randus Borges de melo, foram devidamente interrogados , conforme as fls.205, 282/284 e 295/296. Certifico mais que as testemunhas arroladas pela promotoria residentes nesta comarca não foram ouvidas por este juízo, haja vista que não foram intimadas , como se vê certidões dos senhores oficiais de justiça às fls. 300,3001 e 316/317. Certifico ainda que o acusado RANDUS apresentou defesa prévia às fls. 286, bem como não apresentou rol de testemunhas. Certifico que até a presente data os demais acusados , ou seja, Mario Teixeira e Alexandre Antonio , não apresentaram defesas prévias apesar de seus advogados serem  devidamente intimados, como se vê nos interrogatórios de fls. Já citados . Certifico mais que foi expedida Carta Precatória a Comarca de Ribeirão – PE, com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas pelo MP, de nomes Ivani Rodrigues da Silva e Ednaldo  José da Silva, e até a presente data não foi devolvida a este juízo. O certificado e verdade e dou fé"

                                   Em data de 30 de janeiro de 2006 a chefe de secretaria da vara privativa do júri da comarca de Jaboatão dos Guararapes certifica o seguinte ( fls. 327).

"transcrever a certidão"

                                   Em data de 15 de fevereiro de 2006, o paciente ingressou com pedido de hábeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco.

                                   Em data de 03 de abril de 2006 a Juíza Inês Maria de Albuquerque prestou as seguintes informações:

"transcrever as informações"

                                   Em data de 18 de abril de 2006 o Ministério Público emite o seguinte parecer:

"transcrever o parecer"

                                   Em data de 03 de maio e 2006, três meses após o pedido, a terceira câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco decide da seguinte forma:

"transcrever a decisão."

                                  

                                  

                                   DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

                                  

                                   Segundo Fernando da Costa Toutinho Filho[8], desde  que haja constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir , é cabível o remédio extraordinário. E tal constragimento será, dentre outros,  QUANDO ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE DETERMINA A LEI.

                                   Se, num processo de rito ordinário da alçada do juiz singular, entre a segregação e a sentença, o prazo de oitenta e um dias for ultrapasssado, haverá constrangimento ilegal. Um acórdão do Tribunal de Minas gerais fixou o prazo de oitenta e um dias para o encerramento do processo de rito ordinário.[9]

                                   Ora, basta perlustrar as certidões da chefe de secretaria para se observar, que até a presente data, se quer, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Vejamos :

                                   "Certifico que em cumprimento ao despacho de fls.303, os acusados Mario Teixeira de Paula, Alexandre Antonio da Silva e Randus Borges de melo, foram devidamente interrogados , conforme as fls.205, 282/284 e 295/296. Certifico mais que as testemunhas arroladas pela promotoria residentes nesta comarca não foram ouvidas por este juízo, haja vista que não foram intimadas , como se vê certidões dos senhores oficiais de justiça às fls. 300,3001 e 316/317. Certifico ainda que o acusado RANDUS apresentou defesa prévia às fls. 286, bem como não apresentou rol de testemunhas. Certifico que até a presente data os demais acusados , ou seja, Mario Teixeira e Alexandre Antonio , não apresentaram defesas prévias apesar de seus advogados serem  devidamente intimados, como se vê nos interrogatórios de fls. Já citados . Certifico mais que foi expedida Carta Precatória a Comarca de Ribeirão – PE, com a finalidade de inquirir as testemunhas arroladas pelo MP, de nomes Ivani Rodrigues da Silva e Ednaldo  José da Silva, e até a presente data não foi devolvida a este juízo. O certificado e verdade e dou fé"

                                   O paciente está encarcerado há mais de onze meses, ou seja, há mais de 330 dias.

                 Pode-se perquerir, será razoável este prazo para ultimar-se uma instrução criminal que ainda está em seu berço, como entende o Tribunal de Justiça de Pernambuco?

                                   Ainda, da data do interrogatório, que ocorreu há mais de 180 dias, não fora praticado mais nenhum ato que impulsionasse o processo. Teria aqui alguma justificativa razoável ou racional, ou seria um desrespeito à Constituição Federal e ao Código Processual penal que fixa prazos ?

                                   Pois bem, há de se perquerir , se o excesso de prazo na formação da culpa se deu por manobras da defesa. Ora, observando-se os autos concluir-se –a que a defesa se quer arrolou testemunhas, não materilaizou requerimentos procastinatórios, nada fez para o excesso de prazo evidente.

                                  

                                   DA JURISPRUDÊNCIA.

                                                                     

                                   "Excesso de prazo.Uma vez constatado o excesso de prazo, cumpre ao judiciário , atento à ordem jurídica , afastar a custódia preventiva , sob pena de abrir ensejo ao acuado a que venha a responsabilizar o Estado – inc. LXXV do art. 5º da CF"( STF – RHC 71.354-8 – Rel Marco Aurélio _ DJU 27.10.94, p. 29.165 ).

                                   No mesmo sentido: RT 690/335, 600/409,572/375,568/311,539/366,455/410,416/71; JUTACRIM-SP 72/458; STJ  - HC 6.402 – DJU2.3.98; STJ- RHC 4690 – DJU 03.03.97, p. 4.678; STJ – HC 3635 – DJU 12.02.96p. 2.434.

                        "Comprovado exceso de prazo ensejador da impretação , e restando claro que a demora na instrução criminal ocorre por culpa do juízo processante, há que ser concedido o benefício requerido. Recurso provido para conceder a ordem e determinar que seja expedido o alvará de soltura do paciente, se por al não deve permanecer preso" ( STJ – RHC – Rel. Edson Vidigal – RSTJ 12/138 e RT 668/345.

                                   "Concede-se a ordem quando as informações prestadas pela autoridade coatora não correspondem à realidade , já esgotado o prazo de oitenta e um dias, para encerramento do processo" ( TACRIM-SP – HC – Rel. Evandro Cimino – JUTACRIM – SP 79/107 ).

                                   No mesmo sentido: RT 610/365, 523/375, 511/441, 440/321, 438338, 435/341; RTJE 100/261, 96/214; JUTACRIM – SP 60/341, 56/86, 56/389, 55/102, 55/407, 31/116, 29/102.

                                   " Ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da instrução criminal , se o réu já estiver preso há mais de cinco meses , ainda que tal demora , decorra da expedição de precatória para a inquirição de testemunahs de defesa" ( TJPR – HC – Rel. Ildefonso Marques – RT 579/395).

                                  

 

 

                                    A CONCESSÃO DA LIMINAR

 

                                   Diante do flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, requer o impetrante haja por bem Vossa Excelência, num gesto de estrita justiça, conceder LIMINAR DA ORDEM , medida que não pode ser denegada por Vossa Excelência, mesmo porque, ainda a olho desarmado, existe um excesso, e por ser excesso deve ser prontamente eliminado..

                           Por derradeiro; confiante no elevado sentido de justiça de vossa excelência, aguarda-se a concessão da liminar, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ.

                            Uma vez deferido, liminarmente, o presente Habeas Corpus , requer-se a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO, tudo por ser medido de justiça.

 

 

                                Recife,

 

 

Documentos em apenso:

 

1.     Cópia da denúncia;

2.     Cópia do despacho que decretou a preventiva do paciente;

3.     Cópia do mandado de prisão;

4.     Cópia do Interrogatório do acusado ;

5.     Cópia das certidões da chefe de secretaria;

6.     Prova de residencia fixa;

7.     Cópia do Hábeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco com decisão desfavorável.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Art. 180 § 1º . Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de  qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime;

pena – reclusão de 3 ( três)  a 8 ( oito ) anos e multa.

[2] Francesco Carnelutti. As misérias do Processo penal.

[3] Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo Penal. Saraiva.1999. pg. 604.

[4] Art.315. o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

[5] Processo nº 222.2002.001603-2- fls.01/01C;

[6] Fls.224 V do processo.

[7] Fls.231.

[8] Fernando da Costa Tourinho Filho.Pratica do Processo Penal.Saraiva.1999.pg.615.

[9] idem fls. 616.