quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

ocaso dos anos

É o fim de um novo recomeço
e um começo de um fim  que inicia por morrer
é  assim o ocaso de um novo tempo
e nessa penumbra quem ousará dizer se é o fim ou um começo
sabe-se apenas que é um tempo
e por ser tempo
não pode ser fim nem começo é apenas um ocaso
o ocaso dos anos

sábado, 25 de dezembro de 2010

Maçonaria, crítica fúnebre

O irmão será sempre sagrado aos nossos olhos
à nossa palavra
da qual nunca jamais cairá um vilipêndio
ainda contra amigos de outros tempos
nem mesmo àqueles
para quem a discussão acaba em vômito de lama
mas que a fraternidade de ontem
na defesa da mais divina das causas
ungia para sempre os nossos olhos.
A paixão pela verdade
semelha por vezes às cachoeiras da serra
Aqueles borbotões de águas
que rebentam  e espadanam marulhando
eram pouco tempo atras
o resgate que serpeia
cantando pela encosta
e seriam, dai a pouco
o fio de prata  que se desdobra
gemendo na esplanada.
Corria murmuroso  e descuidado
encontrou o obstáculo
Cresceu, envolveu-o, cobriu-o,
o transpõe
desfazendo-se em pedaços de cristal e flocos de espuma.
Todos os sentimentos puros obedecem a lei da verdade
Onde começa a mentira principia a infidelidade
e se abre o caminho do perjuro.
Obedeço ainda assustado e confundido
a honra da iniciação que me eleva até aqui.
Não foi meu excesso de inexperiente confiança
foi, pelo contrário, uma deliberação
maduramente refletida.
Bastar-me-a ser sincero para ser fiel,
e na minha sinceridade
busco entre os irmãos
a figura soberana de Florisvaldo Vieira
o venerável da minha iniciação
e tanto mais quanto distanciado dele
bem perto estive da sua alma,
pela amizade,
todavia não foi longa
mas pródriga.
A poeira é a irmã sedenta da lama
a maçonaria é lívida
é pura
e se existir poeira
não existirá fraternidade.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

vigéssima terceira noite

queria estar contigo
hoje seria o teu dia
comeria no teu prato
calçarias os teus pés no meu sapato

queria muito você
estar perto de ti
pegar tuas sandálias
e te aconchegar junto a mim

deitaria no teu colo
te contaria tudo que sei

ouviria o teu coração
e tu vestirias a minha camisa
e te perderias em meu abraço

mas hoje é só uma noite
uma única noite
a vigéssima terceira noite de nós

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Maçonaria do grau 1º ao 33º

A Loja Simbólica
 1º. O aprendiz.
O aprendiz chegou à Loja de trabalhos antes dos demais obreiros, olhava desconfiado para aquela construção imponente à sua frente, mais parecia um mundo cheio de mistérios e escuridão pela ignorância do profano.
O que o esperava atras daqueles muros? O que seria sua nova vida? Seu novo labor.
Esperou horas sentado ao lado de uma coluna jônica, estava despido do avental,mas trazia à mão o maço e o cinzel, e uma curiosidade que não escondia, que estava estampada no rosto jovial.
O relógio que aquecia a parede da loja tocou 12 badaladas despertando o aprendiz, era a hora do começo dos trabalhos a loja estava composta.
Os aprendizes enfileiravam-se todos na coluna do norte e um a um ia entrando no templo, todos revestidos com seus aventais e suas ferramentas de trabalho, não sem antes emitirem o sinal de reconhecimento ao guarda do templo, este armado com a sua espada, respondia um a um, e não deixava adentrar no templo estranhos à ordem, fácil seria decapitar um intruso, afinal, o guarda jurou defender a ordem e seria capaz de cortar a própria cabeça a trair seus ideais, sua fé.
O templo estava iluminado por três luzes, a luz da sabedoria, a luz da força e a luz da beleza. A sabedoria não teria sentido, seria pântano , sem a possibilidade de poder acionar o seu conhecimento, de modificar o mundo exterior, de ação, eis a necessidade da segunda luz da loja, a força, sabedoria e força, representavam juntas a possibilidade efetiva de mudanças no mundo, mas só as duas juntas destruiriam a humanidade, era necessário o amor, o poder da beleza, o querer agir em nome do outro, o desprendimento a trilogia do templo.
Sabedoria, força e amor, a perfeição.
2º. O companheiro.

3º. O Mestre na câmara do meio.
A Loja de Perfeição
4º. No sactus Santorum.
O Mestre atravessou os portais da simbologia, caminhou por entre segredos e sensações, acreditava-se justo e perfeito, acabado, burilado.
Era necessário praticar os conhecimentos no mundo profano.
Era necessário seguir sua viagem, e nessa escalada moral, depara-se com um templo coberto de luto, maçonicamente bate às portas e é recebido no Sactus Santorum.
Após o assassinato de Hiram, O Mestre Secreto viu o túmulo e em companhia de seus irmãos chorou, fraco e triste errante, acreditando que a felicidade consistia na caridade na exaltação da virtude e no estudo, adentrou no Sanctus Santorum e nada via, e debaixo do loureiro e da Oliveira que pendia no Oriente, foi-lhe selado os lábios com o sinete da fidelidade e a única garantia do seu silêncio era a sua honra .
Com a morte de Hiram ,perdeu-se a palavra de amor, a inteligência potente e única diretora da vida, foi esmagada pela ignorância e pela tirania, os assassinos são carrascos vivos, porém , os mestres perfeitos estão preparados para a libertação do espírito através da disciplina, os combates devem ser dirigidos pela verdade, pela ciência e pela prudente tolerância, no entanto a verdade não permite a obediência à indiferença , a ciência não convivo com caprichos e a tolerância não abriga a covardia .
Nas Lojas simbólicas, todos são eternos aprendizes, entusiastas, inflamados pelo desejo de fazer o bem, guiados pelo ardor da mocidade a que a liberdade de pensamento, dentro da lei proporciona mais animação, dispondo-os a lutar pela verdade contra a mentira e contra o mal.
Na loja de perfeição, seus obreiros são frutos desse meio. Porém aqui, o entusiasta se depara com a vitória da ignorância sobre a inteligência, aqui, chora-se a morte do Mestre Hiram Abif, aqui busca-se a libertação do espírito humano através da dor, da reflexão, da obediência. Porém a obediência não se curva à covardia.
Hiram morte é o espírito humano escravizado
- Desgraça sobre aquele que afirma obediência ao dever sem o compreender;
- Desgraça para o covarde que promete e esquece seu compromisso.
- Desgraça sobre aquele que aceita um fardo que não pode carregar.
São vozes, são gritos, depois uma longa pausa,
Alguém mais grita, mas um grito surdo, mais um apelo...
- Houve um tempo em que a humanidade admitia que só o sangue poderia punir o esquecimento ao dever, e o dever é a fonte de todas as energias e a única arma cuja têmpera não falha,reconheceis o dever como uma necessidade absoluta, diante da qual é culpável toda fraqueza, Para nós basta o desprezo para punir o perjúrio, e o desprezo causará mais lágrimas do que poderiam produzir os mais cruéis tomentos físicos.
O Mestre perfeito nada vê, mas responde às sombras, e seu peito inflama a voz e rasga o silencio do momento
-O dever me acompanha implacável como a morte, eu jurei fidelidade ao dever, mas o meu desejo de vingar o mestre Hiram, digo desejo e não vontade, aquela inercial, esta a ação, colocou-me nas trevas, e marcho por caminhos incertos e inseguros, necessito visualizar a estrada reta, necessito ver a grande luz. Dos ângulos agudos da vida , passei as curvas e círculos dedicando-me a verdade, mas agora que a palavra está perdida ...
As lágrimas embargam a voz do errante perdido, apesar de conhecedor do universo, a luz não o deixou ver.
Alguém se aproxima do mestre perfeito, co a destra segura-lhe a face, enxuga suas lagrimas e fala ao seu ouvido direito
-Meu irmão, quando pela primeira vez nos encontramos diante de um monumento célebre, parece-nos, ele inferior ao que nossa imaginação concebera. É preciso que, com o tempo o detalhemos, estudando seus planos , suas proporções, enfim, comparando-o com outros que já conhecemos. Só então desperta em nós o sentimento de sua beleza e de sua grandiosidade reais.
Decerto experimentastes uma desilusão semelhante diante do teu antigo mundo.Haveis talvez imaginado quiméricas maravilhas que não encontrastes , sem contudo, perceberdes as maravilhas reais que se ostentam aos vossos olhos. Dissestes talvez " é este o famoso mundo de Hiram?" " São estes os impenetráveis mistérios?" E assim opinastes que as fórmulas são pueris, elementar a ciência.
Se assim pensastes não compreendestes o alcance das fórmulas, não avaliastes as proporções gigantescas do edifício e nem refletistes sobre o poder formidável da tarefa.
5.O mestre perfeito.
6.O Secretário íntimo
7.O Preboste e Juiz.
8.O intendente dos edifícios.
9.Abairam o assassino de Hiram e o O mestre eleito dos nove.
10.Jubelas, Jubelum, Jubelos e o O Mestre eleito dos quinze.
11.O Cavaleiro eleito.
12.O Grão Mestre arquiteto.
13.O Principe do real arco.
14.O Grande eleito perfeito e sublime maçon
Os sublimes Capítulos
15.O Cavaleiro do Oriente e a doutrina de Zoroastro.
16.O Principe de Jerusalem.
17.O Cavaleiro do Oriente e do ocidente.
18.Abaddon e o Cavaleiro da Águia branca e do pelicano
Os Conselhos de Kadosch
19.Hoschéa e A Nova Jerusalém
20.O soberano Principe.
21.O Noaquita.
22.Patriarcas Noaquitas e O Cavaleiro do real machado.
23.O Chefe do Tabernáculo.
24.O Principe do Tabernáculo
25.O Cavaleiro da serpente de bronze
26.O Escocês trinitário.
27.O Soberano comendador do Templo.
28.O Cavaleiro do sol.
29.Os doze bairros da Nova Jerusalém.
30.Kadosch
Os Consistórios
31.O Grande Tribunal.
32.O acampamento.
O Supremo Conselho
33.A águia Negra de duas cabeças coroadas e o Sacro Colégio do Santo Império.

o teu altar - o púlpito do consentimento

reina por mim no púlpito do consentimento
coloca meu coração na cruz do rosário e do véu
faz dele o teu altar e eventualmente  esqueces de mim
por vezes quando lembrares do santo que canonizastes
no teu céu infindo e em si
quando embriagares a tua sanidade no tormento do teu amor
chorarás uma ou duas lágrimas
e quando caíres aos pés do altar
retiras de lá a minha alma que em chamas queima
mas não morre e grita para o surdo
por fim
se alguma prece rezares pra mim
não direciona a tua petição
deixai-a difusa no centro do céu
quem sabe algum querumbim desavisado
poderá atender a tua súplica
ou o teu chamado
e então me liberarás do teu altar
e me tornarei santo em outro céu

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

crítica ao cinismo essencial

cínico é a cor da tua face
quando teus olhos denunciam tua culpa
e ainda assim encantas teu interlocutor
e sorris como a macular a alegria e desdizer a bondade

cínico é a mulher que chora e na íris esconde
a escuridão da sua alma
e deixa a lágrima escorrer por entre dedos
mas continua de alma suja

cínico é o termo de Judas
é o beijo que deposita o perjúrio
é a sala vazia e a porta aberta
em contexto com a esperança
é o adeus sem senti-lo

cinico essencialmente cínico
pra não morrer de véspera

sábado, 18 de dezembro de 2010

teu guia


por onde andas amor meu
aqui onde dormes certamente não estais
tu viajas
e não posso guiar-te
não tenho controle sobre teus atos e gestos
por onde andas?
entre nossos corpos não existem espaçoes agoras
mas
por onde andas?
tão distante de mim
e não posso reter-te aqui em meus braços
tu és meu infinito amigo
és meu idilio
és tão meu
e mesmo assim
por mais que queira
eu não posso manter-te aqui
nem tu
pois viajas por terras desconhecidas
por mundos estranhos a nós
mas por onde andas lá anda meu desejo de guiar-te
sou teu irmão e guia
e assim imploro aos anjos dos céus
leva meu anjo nas terras dos sonhos
leva meu bem
para perto de Deus

De Luan para Cauã

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

eu te amo

eu te amo
simplesmente amo
e o meu amor não é dependente de ti
o meu amor é livre

eu te amo
e não necessito que me ames
amo apenas como uma chegada
amo sem medos
nem voltas

simplesmente amo
não como uma necessidade
mas como um prazer

amo me imaginar te amando
amo sem deliciar teu rosto
amo sem ver teu medo

eu te amo assim
e não dependo do teu amor para ser feliz
mas como sou feliz te amando

eu te amo
e o meu amor é livre de tuas queixas
e uma ou duas vezes
me descubro pensando em ti


eu te amo
simplesmente amo

conhecer para libertar

viver em sociedade requer um sorriso torto
no olhar do tolo
sentimentos devem ser olvidados em substituição
a mãos que se tocam  e descarregam desprezo e ódio

viver dia a dia em uma busca de conhecer para libertar
reinventar a linguagem do amor

a crise que hoje afeta os sintomas do descarinho encontra esteio
no desprezo pela felicidade exterior

amor e desprezo, o dualismo existencial em caminhos que se estendem
como feixes envolventes e frequentemente desenvolvem a capacidade
de considerar como sendo marginal o beijo libertador ou a tentativa de aproximação
em um dircurso primitivo que pressupõe a ingratidão

Para mim viver em sociedade requer uma comunidade formada por  menbros em que o patrimônio comum é a felicidade exterior a cada um, sendo o amor a materialização no outro, da felicidade

Para mim é necessário reconhecer para libertar-se e a liberdade é a conquista do desenvolvimento, é a alforia   dos desesejos 


idilio

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA. CARENCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROMOVENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOVIDO: PREFEITURA MUNICIPAL e CELPE

PROCESSO Nº 2561/00
SENTENÇA Nº

 

PROCESSO Nº 4661/97-B

 

Vistos etc

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante nesta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, invocando com base legal para o seu ajuizamento os artigos 127, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art., 67, § 2º, inciso II; art. 125, inciso 1º e art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8625/93-LONMP; art. 4º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 12/94-LOEMP c/c o art. 81, parágrafo único, inciso II; art. 82, inciso I, art. 83 e art. 84, da Lei nº 8072/90; art. 1º, incisos II e IV e art. 5º, da Lei nº 7347/85; art. 273, art. 287 e art. 461 do CPC, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE S/A, insurgindo-se contra a cobrança de taxa de iluminação pública, alegando em resumo, que é pública e notória, a cobrança da "taxa de iluminação pública", mensalmente feita como um percentual sobre o valor do consumo em cada nota fiscal dos consumidores de energia elétrica do Município de Exu e por isso estaria caracterizada a presença dos interesses difusos e coletivos, de natureza transindividual, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor; ataca a constitucionalidade da cobrança ao dizer :"A Constituição Federal de 1988, no art. 145, inciso II estabelece ser da competência comum da União, Estados, DF e Municípios, instituir taxas para custear gastos com o exercício regular do poder de polícia ou com serviços públicos de respectiva atribuição, específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos efetivamente à sua disposição, asseverando da mesma forma o art. 77 do Código Tributário Nacional; alega ainda, "que a taxa de iluminação pública não constitui serviço público específico e divisível. È, ao revés, serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não sendo possível aferir o proveito individual que cada indivíduo possa ter. Não é um serviço público divisível, destacável em unidades autônomas. Ao contrário, a iluminação pública é, por sua natureza, comum e atinge, em sua finalidade, a todos indistintamente. É, dessa forma, um serviço "UTI UNIVERSI" , e não, "UTI SINGULI" e, por conseguinte, não poderá ser considerado como fato gerador ou hipótese de incidência de taxa." Juntou o documento de fls. 07, qual seja uma nota fiscal da CELPE S/A.

Houve, às fls. 10 dos autos a concessão da tutela antecipada, decisão proferida pelo meu antecessor, determinando às demandadas que se abstivessem de cobrar de todos os consumidores a taxa de iluminação pública, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1.500 UFIR´s.

Citada, a parte ré CELPE S/A contestou, às fls. 21/37, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva da mesma e a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Juntou os documentos de fls. 38/81.

 Devidamente citado, o Município, olvidou de contestar, quedando silente.

Em réplica, o representante do Ministério Público sustentou os argumentos da inicial (fls. 83/85).

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado a teor do disposto no art. 330, inciso I do CPC.

Razão assiste a demandada CELPE S/A, quando em preliminar suscita a ilegitimidade da parte autora, faltando assim uma das condições da ação, qual seja a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

As condições da ação (legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda. A falta de uma condição da ação, qualquer delas, fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo, por carência de ação (art. 295, 267, VI, e 329, todos do CPC).

In casu a ilegitimidade foi arguida pela parte requerida em preliminar e por se tratar de norma de ordem pública, as matérias que cuidam dos artigos acima prefalados podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição devendo ser reconhecidas ex officio pelo juiz.

Por outro lado, não vislumbro a ação civil pública como meio adequado para se fulminar a lei municipal, que instituiu a cobrança da taxa de iluminação. Assim, falta ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, tendo por objeto evitar o pagamento de tributo.

De outra feita, atendendo ao pedido do Órgão Ministerial, estar-se-ia, por via oblíqua, declarando a inconstitucionalidade de lei , em tese, com efeito erga omnes, o que somente em sede de representação de inconstitucionalidade seria possível, por tratar-se de controle de constitucionalidade concentrado.

Ressalte-se, que o beneficiário da presente não seria o consumidor mas, sim o contribuinte. Não se entendendo que contribuinte e consumidor sejam considerados equivalentes. Recordando, nesta ocasião, que a autorização expressa que tem o Ministério Público é para defesa do consumidor.

De fato, existem julgados que entendem ser o Ministério Público parte legítima para a hipótese. Contudo, tal entendimento tem sido modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. A verdade, é que esta questão nunca foi pacífica, porém, a mais recente jurisprudência aponta para a ilegitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública, no intuito de compelir o Município a abster-se de cobrança de taxa de iluminação pública sob a ótica da inconstitucionalidade, como pretende o requerente no caso em tela.

Adoto as anotações de jurisprudência abaixo elencadas para fundamentar a presente decisão, encontradas no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO, Editora Saraiva, 30ª Edição, página 913, in verbis:

"Art. 1º : 4d. Não pode a ação civil pública ser utilizada como meio de se declarar inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. (STJ - 1ª Turma, Resp 134.979-Go-Edcl, Rel. Min. Garcia Vieira, j.7.11.97, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.12.97, p.66.266). Mesmo porque: Admitida a ação civil pública para impedir a cobrança de título taxado de inconstitucional, possibilitaria a prolação de sentenças contraditórias com efeitos "erga omnes", o que é absurdo" (STJ-1ª Turma, Resp. 90.406-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.3.98, não conheceram, v.u., DJU 4.5.98, p.78."

 

"Ação civil pública não pode ser utilizada para evitar o pagamento de tributos porque nesse caso, funcionaria com verdadeira ação direta de inconstitucionalidade; ademais, o beneficiário não seria o consumidor, e sim o contribuinte categorias afins, mas distintas". (STJ- 2ª turma, Resp. 106.993-MS, Rel. Min. Ari Pargendier, j. 24.3.98, negaram provimento, v.u., DJU 13.4.98, p.100).

 

"No mesmo sentido: RTRF- 1ª Região, vol. 9/n. 2, p.316"

 

"Art. 1º: 4e. Não tem o MP legitimidade ativa para promover ação civil pública em matéria tributária, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, já que o beneficiário, em última análise, não seria o consumidor. Consumidor e contribuinte não se equivalem, estando o MP expressamente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor" (STJ- 2ª Turma, Resp 115.500-PR, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 2.6.98, maioria, DJU 3.8.98, p. 182"

 

"Ministério Público. Ação civil pública por este ajuizada visando compelir Município a abster-se de cobrança de taxa de iluminação pública, sob fundamento de sua inconstitucionalidade, cuja declaração incidental se pede. A pretensão deduzida implica em reconhecer-se a inconstitucionalidade da lei municipal, com efeito "erga omnes", viável apenas em seu controle concentrado mediante Representação de Inconstitucionalidade perante o Eg. Tribunal de Justiça (RF 342/359)."

 

De conformidade com as decisões acima apontadas e, comungando com o entendimento ali exposto, tenho como ausente a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do Ministério Público do Estado de Pernambuco para propor a presente ação civil pública, nos termos e fundamentos do vertente ajuizamento.

Entendo, a requerente carecedora de ação, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ad causam.

Destacando ainda a melhor doutrina, cosante o que foi mencionado no início da presente exposição, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina: " A proclamação da ausência de condição da ação e a consequente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa  oficial do juiz (art. 267, § 3º)" (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 312).

ISTO POSTO, com fundamento no art. 301, inciso X do CPC e acolhendo a preliminar arguida pela demandada CELPE S/A, considero a parte requerente carecedora de ação, posto que manifestamente ilegítima, face os motivos acima expostos, e por consequência extingo o processo sem julgamento de mérito, de conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI e 329 do CPC.

Sem custas, face as condições do autor.

P.R.I.

TAQUARITINGA DO NORTE-PE, 26 de maio de 1999.

 

Dr. IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

              Juiz de Direito

 

 

 

 

 

SENTENÇA INDENIZATÓRIA CASO INSULINA

Ação:  INDENIZAÇÃO

Autores: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e outros

Réu: O ESTADO DE PERNAMBUCO

Processo n.º 1.095/97.        

 

 

 

 

 

 

                                                           SENTENÇA.

 

                        VISTOS ET COETERA.

 

 

                                                           JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e ROSANA FERREIRA DA SILVA; ARLIDO JOSÉ DA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO; PEDRO FERNANDO DE MATOS e MARIA ANGELA DA SILVA; ROBSON ANTONIO DA SILVA e LUCIENE ANA DA SILVA; JOÃO MARIANO DA SILVA e JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO  e GENIVAL JOSÉ DA SILVA; através de Advogados  regularmente constituídos, Dra. Carlúcia de Souza Barbosa e Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes,  ajuizaram Ação de indenização contra o Estado de Pernambuco, pessoa Jurídica de Direito Público, fundamentaram o pedido nos artigos 159, 1.521, incisos III e 1.537, inciso I do Código Civil Brasileiro e artigos 282 e seus incisos, artigo 292 e seus incisos do Código de Processo Civil.

                                                           Em preliminar, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi deferido no despacho proemial, da lavra do Dr. Felippe  Augusto Gemir Guimarães.

                                                           Argumentam, em síntese, "que são pais dos  menores LUCICLEIDE DA SILVA SANTOS; EDILMA MARIA DA SILVA; JULIENE SILVA DE MATOS; QUIRINO DA SILVA NETO; JOSÉ LEANDRO DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, e que ao submeterem seus filhos ao calendário de vacinação, no Município de Santa Maria do Cambucá- PE, local onde residem, oportunidade em que receberiam as dosagens de vacina D.P.T. ( Tríplice ) e Antipólio, compatível com suas idades, no período de 23 de abril a 06 de maio do ano de 1997, precisamente na Unidade Municipal de Saúde Santina Falcão, a funcionária pública SOLANGE NASCIMENTO DE ALMEIDA, alí exercendo a função de atendente de enfermagem, sem os cuidados devidos ou qualquer observação de regra técnica  da profissão exercida, aplicou nos menores acima nominados doses de insulina, em níveis elevadíssimos, levando a óbito as mencionadas crianças."

                                                           A petição inaugural encontra-se instruída com os documentos de fls.16 usque 595, dentre os quais, as certidões de óbito dos menores e cópia do processo criminal em que figura como ré  Solange Nascimento de Almeida.

                                                           Vislumbra-se às fls. 242/261, cópia do Inquérito Administrativo, efetuado  pela FUSAM/SUS/PE, bem como, o termo de inquirição de Solange Nascimento de Almeida, atendente de Enfermagem, matriculada sob o n.º 02169, do Quadro Permanente da FUSAM, lotada na Secretaria de Saúde , com exercício na Unidade Mista de Santa Maria do Cambucá-PE, tendo ingressado no Estado através de Concurso público  em 22 de maio de 1979, no cargo de atendente de Enfermagem.

                                                   Processo Administrativo Disciplinar às fls.635/988, cuja decisão foi pela punição com 25 dias de suspensão

                                                           Citado, O Estado de Pernambuco deixou transcorrer in albis  o prazo para contestar o pedido materializado na inicial.

                                                           Outrossim, o revel, peticionou requerendo abertura de prazo para produzir prova, em virtude de que a pretensão dos autores, envolve direitos indisponíveis.

                                                           Em audiência, foram ouvidos os suplicantes, bem como, naquela oportunidade foi deferido o requerido pelo suplicado.

                                                           O Estado de Pernambuco, através do seu Procurador, Dr. Josenias Bezerra da Silva, juntou petição aos autos, dizendo que não tinha qualquer material probatório a produzir, e requereu designação de dia e hora para oferecimento das razões finais, em forma de memoriais.

                                                           Alegações finais dos requerentes às fls. 628/629, requerendo indenização pela perda trágica e inconcebível de seus filhos, por ato negligente de funcionária Estadual.

                                                           Alegações finais do requerido às fls.631/633, entendendo que os postulantes não provaram que os óbitos ocorreram em conseqüência de atuação do Estado de Pernambuco. Narra ainda, que, Solange Nascimento de Almeida, embora integrante dos quadros da Secretaria de Saúde Estadual, não agiu na qualidade de Agente do Estado, quando da aplicação das vacinas, posto que sua atividade era supervisionada e acompanhada pela Secretaria de Saúde do Município de Santa Maria do Cambucá, conforme Lei Orgânica Municipal ( fls.493/494), combinado com o plano municipal de Saúde ( fls.554 e 564/565). 

                                                           Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

                                                           É O RELATÓRIO QUE SE IMPÕE.

                                       JULGO.

 

                                       " ... tua fome e tua    sede

                                não se aplacarão na minha

                                sentença.

                                Ela é a palavra rouca   de

                                Um homem, não é        a

                                Verdade de Deus..."

                                                     (J.E.C).

 

 

                                    Trata-se de demanda indenizatória onde os autores responsabilizam o Estado de Pernambuco, objetivamente, por ato de atendente de Enfermagem, matriculada sob o n.º 02169, do Quadro Permanente da FUSAM, lotada na Secretaria de Saúde , com exercício na Unidade Mista de Santa Maria do Cambucá-PE, tendo ingressado no Estado através de Concurso público  em 22 de maio de 1979, no cargo de atendente de Enfermagem, que resultou na morte dos seus filhos menores e que representavam um potencial econômico para os mesmos.

                                               Tudo foi regularmente processado, não havendo diligência a ser cumprida, nem irregularidade a ser sanada. O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa do Estado-réu.

 

                                               DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

 

                                               É a teoria do risco integral, que fundamenta a responsabilidade civil do Estado, por danos causados a particulares por ato de agente do poder público. Cabe a indenização estatal, exigindo-se tão somente  nexo causal entre a lesão e o ato, ainda que regular, do agente do poder público. Trata-se de responsabilidade Objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo.

                                               O artigo 15 do Código Civil, dispõe que " as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano ", foi modificado, em parte, pelo Art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ". Com essa assertiva a Constituição consagra a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Adota, portanto, nas relações entre o Estado e o administrado a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, por comportamento comissivo danoso de seu funcionário, fundada na teoria do risco, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com o ato do funcionário e que o funcionário se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito particular, não requerendo a averiguação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que, nessa qualidade, tenha causado dano a terceiro.

                                               Leciona Maria Helena Diniz que " nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado  só se liberará do dever ressarcitório se faltar o nexo entre o ato comissivo e o dano, isto é, se não causou a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco a ele inculcada não existiu ou foi irrelevante para produzir o prejuízo".

                                                          Ora, o nexo de causalidade entre a conduta da funcionária pública estadual e o dano, morte das crianças, já foi devidamente analisado e julgado por ocasião da decisão nos autos de ação criminal de n.º 1.051/97, que ora transcrevo o seu dispositivo:

"Diante das razões expendidas julgo procedente a denúncia e por via de conseqüência condeno a ré SOLANGE NASCIMENTO DE ALMEIDA como tendo incorrido nas sanções do Art. 121, § 3º, em continuidade delitiva, conforme o Art.71, além de aplicar-lhe a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do Art.121, todos do Código Penal Pátrio".

                                                  Ademais, o Art. 1.525 do Código Civil dispõe que: "a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime."

                                                  Vigora em nosso Direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, porém não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se encontrarem decididas no crime.

                                       Em alegações finais, O Estado-réu às fls.631/633, entendeu que os postulantes não provaram que os óbitos ocorreram em conseqüência de atuação do Estado de Pernambuco. Narra ainda, que, Solange Nascimento de Almeida, embora integrante dos quadros da Secretaria de Saúde Estadual, não agiu na qualidade de Agente do Estado, quando da aplicação das vacinas, posto que sua atividade era supervisionada e acompanhada pela Secretaria de Saúde do Município de Santa Maria do Cambucá, conforme Lei Orgânica Municipal ( fls.493/494, combinado com o plano municipal de Saúde ( fls.554 e 564/565). 

                                                           Exsurge dos autos que os óbitos ocorreram em conseqüência da atuação de um agente público estadual, qual seja, Solange Nascimento de Almeida, atendente de Enfermagem, matriculada sob o n.º 02169, do Quadro Permanente da FUSAM, lotada na Secretaria de Saúde , com exercício na Unidade Mista de Santa Maria do Cambucá-PE, e mesmo que a Agente Pública, fosse supervisionada pela Secretaria de Saúde do Município, em nenhum momento ela teria deixado de agir em nome do Estado de Pernambuco, quando no exercício de suas funções.

                                                           Vale salientar, que a função de Atendente  de Enfermagem, foi extinta em 1986, tendo sido deliberado através da Resolução do COFEN n.º 185, que tais profissionais deveriam proceder com a regularização de sua função perante o Conselho Regional, para só então proceder com suas tarefas.

                                                           Ocorre, que o Estado de Pernambuco, através de seu Órgão competente não vem fiscalizando se seus agentes de saúde encontram-se regulares perante o Conselho da Classe, é o que se depreende in casu.

                                      

                                                   MORTE DE FILHO MENOR.

 

                                       Na indenização do dano causado pela morte de filho menor, agora também no nascituro, o nosso direito, evoluiu da irreparabilidade do dano moral, para  a cumulatividade dos danos, patrimonial e moral.

                                                           Durante muito tempo prevaleceu na jurisprudência entendimento contrário à concessão de indenização, patrimonial ou moral, em decorrência da morte de filho menor, no pressuposto de ser indenizável apenas o prejuízo econômico, inexistente este, nenhuma reparação seria devida.

                                                           Em outra fase, a indenização pelo dano moral era indenizável em função de seus reflexos patrimoniais imediatos, no caso de menor que trabalhava ou contribuía para o sustento da família.

                                                           O entendimento jurídico evolui no sentido de que o dano moral seria reparável, no caso da existência de um dano patrimonial remota, hipotético, potencial, futuro, eventual.

                                                           A súmula 491 do Supremo Tribunal Federal assim se enuncia : " É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".

                                                           Precedendo-a, ou para reafirmá-la, verificou-se penoso e exaustivo trabalho exegético, com vistas a indenizar de alguma forma o dano causado pelo homicídio de filho menor, mesmo de tenra idade e simplesmente alimentário, fazendo-o sob variado título ( preferencialmente como lucros cessantes ) e variada forma ( indenização em quantia fixa ou sob a forma de pensão alimentar temporária ou vitalícia), identificou-se na vítima um valor econômico potencial, principalmente no seio das famílias menos favorecidas.

                                                           Ainda recentemente , o Ministro Aliomar Baleeiro, como relator do RE 59.940, perfilhando o princípio da ressarcibilidade  do dano moral, reconheceu aos pais o direito de reparação ampla pela morte em acidente , de duas crianças , de acordo com o art.1.553 do Código civil (RTJ 34/716). Os menores eram valores economicamente potencial, e que seriam por certo, para o futuro, esperança legítima e arrimo do lar.

                                                           A jurisprudência, especialmente do STF, tem feito aplicação da súmula 491 com a simples invocação de seu enunciado e precedentes; do mesmo modo que tem sido invocada a referida súmula, pelos Tribunais, para deferir aos genitores indenização pela morte de filho menor, ainda que de tenra idade, e mesmo que não exercesse esse qualquer atividade laborativa ou que prestasse qualquer contribuição para a economia doméstica.

                                                           Tratando-se de direito de formação pretoriana, inexistente portanto disciplina legal específica, apenas seria de se questionar o momento em que a prestação seria devida; embora seja tranqüilo o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da súmula 491 no caso de morte de filho menor, ainda que de "tenra idade".

                                                           Outrossim, recentemente, tendo em vista o disposto no art.7º, XXXIII,  da Constituição Federal ( proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz), repetido no art.60 da lei 8.069/90 , vem se manifestando a jurisprudência no sentido de que a pensão alimentar aos genitores seria devida apenas a partir do momento em que o menor completaria aquela idade, no pressuposto de que o menor até os quatorze anos de idade, presume-se, não iria nunca contribuir para o aumento da renda familiar.

                                                           Quanto ao termo final da pensão devida aos genitores do filho menor vitimado, não grassa divergência menor em nosso tribunais.

                                                           Sob esse aspecto, impede reconhecer que a jurisprudência dominante define-se no sentido de que no caso de morte de filho menor, a pensão alimentar é concedida aos genitores até a data em que o falecido completaria vinte e cinco anos de idade; isto no pressuposto tantas vezes repetido  de que segundo o que normalmente acontece na nossa vida em sociedade, principalmente entre as famílias de baixa renda, presume-se que a partir daquela idade, o descendente já teria constituído uma nova família, passando a viver com economia própria e distinta, deixando por certo de contribuir para a manutenção do lar paterno. No entanto vem tomando corpo na jurisprudência o entendimento segundo qual a pensão alimentar devido aos genitores não pode vigorar apenas até quando o filho menor falecido completaria vinte e cinco anos, revelando-se a arbitraria esta fixação; pretende-se que, no caso, a pensão há que persistir pelo tempo de sobrevida provável da vítima, pois a hipótese não se confunde com a obrigação alimentar de direito de família, que cessaria com maioridade do beneficiário, provinda de laço de parentesco.

                                                           E colocando a questão nesses termos, ora se pretende que, em razão das circunstâncias, a pensão deva ter caráter vitalício, ora se pretende, mais geralmente, a fixação temporal desde logo no momento em que o filho menor completaria sessenta e cinco anos, ocorrendo, de qualquer forma, a sua cessação se antes verificar-se a morte do beneficiário.

                                                           Assim, vem-se decidindo que a indenização devida aos pais pela morte de filho menor resultante de ato ilícito há de estender até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade, que seria a idade média do brasileiro, não sendo possível presumir que, ao completar vinte e cinco anos ele se casaria, deixando de contribuir para a sobrevivência ou manutenção do lar paterno; desse modo, considera-se razoável o critério de se ter como de sessenta e cinco anos, em média o tempo até o qual poderia viver a vítima que faleceu em decorrência de ato ilícito.

                                                   No entanto, segundo pesquisa nacional por amostra de domicílios, do IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ), capturado em 15.06.1999, disponível em on line no site: http:// www.ibge.org/informaçoes/idicadoresminimos/tabela 1.htm, na região Nordeste, a esperança de vida dos homens é em média de 61 (sessenta e um) anos, e da mulher 67(sessenta e sete)  anos, a taxa de mortalidade infantil de menores de cinco anos na região Nordeste a cada mil  crianças, é em média de 96 mortes.

                                                   Daí conclui-se que, a idade média de vida, fixada em sessenta e cinco anos pela jurisprudência e doutrina, levou-se em conta o padrão de vida do brasileiro residente no sul do país, que tem, segundo a mesma pesquisa já referida a esperança de vida do homem em torno de sessenta e seis anos de idade, e da mulher em setenta e quatro anos de idade.

                                                   Ora, in casu, trata-se de decisão a ser prolatada na região Nordeste, e deve-se levar em conta a média de esperança de vida do Nordestino, acima referida, id est, sessenta e um anos de vida para o homem, e sessenta e sete anos de vida para a mulher.

                                          

                                            

 

                                                         A MORTE COMO CAUSA DE DANO

                              

                                       Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma  sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção.

                                                     Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação .

                                                  São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que sempre existem.

                                                    No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano  moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo.

                                                    Por  derradeiro, em audiência realizada, constatou-se que os genitores das vítimas, visualizavam que seus filhos seriam professores ou agricultores, bem como de que nesta Comarca, a média salarial é de um salário mínimo mensal.

                                                           Os danos que ora analiso, são inapreciáveis de valor. As mortes causaram fortes dores aos autores, e a toda família. A dor não tem preço, muito menos desse porte, que é infinito, no entanto se faz necessário um norte para fixação da indenização, e o faço baseado nos dados já referidos.

 

 

                                                      Diante das razões expedidas, com fundamento nos artigos 159, 1.521, III e 1.539, todos do Código Civil, julgo procedente o  pedido materializado na peça inaugural, para condenar o Estado de Pernambuco a indenizar os autores da presente ação.

                                               Reconhecendo procedente o pedido de reparação pelo ato ilícito, incluindo-se os danos morais e materiais, tendo como parâmetro a idade média do Nordestino, sendo o homem em sessenta e um ano de idade e a mulher sessenta e sete anos de idade, bem como de que a média salarial do Cambucaense é de um salário mínimo mensal, e que contribuiriam com um terço do salário mínimo para manutenção do lar paterno, se vivos fossem, atentando  ao preceito constitucional de que a idade mínima para trabalhar na condição de aprendiz, é de 14 anos de idade, levando-se em conta que cada ano tem 12 (doze) meses, bem como a diferença entre a idade média do Nordestino e a idade permitida pela Constituição Federal para trabalhar, mesmo na condição de aprendiz, fixo a indenização total em 1.200 salários mínimos, distribuídos da seguinte forma: para cada um dos  genitores dos mortos do sexo feminino, 212 salários mínimos e para  cada um dos genitores dos mortos do sexo masculino, 188 salários mínimos.

                                             Condeno ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do Art. 20, § 3º do C.P.C.,  em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

                                

                                                 A eficácia desta decisão depende do reexame necessário a ser procedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do Art. 475, II do CPC.

 

                                                 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

 

                                                  Santa Maria do Cambucá, 17 de junho de 1999.

 

 

                                                    Dr. IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                                           Juiz de Direito