terça-feira, 14 de setembro de 2010

sentença indenizatória. Caso da insulina em Pernambuco

Ação:  INDENIZAÇÃO

Autores: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e outros

Réu: O ESTADO DE PERNAMBUCO

Processo n.º 1.095/97.   

                                                           SENTENÇA.

 

                        VISTOS ET COETERA.

 

 

                                                           JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e ROSANA FERREIRA DA SILVA; ARLIDO JOSÉ DA SILVA e MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO; PEDRO FERNANDO DE MATOS e MARIA ANGELA DA SILVA; ROBSON ANTONIO DA SILVA e LUCIENE ANA DA SILVA; JOÃO MARIANO DA SILVA e JOSEFA MARIA DO NASCIMENTO  e GENIVAL JOSÉ DA SILVA; através de Advogados  regularmente constituídos, Dra. Carlúcia de Souza Barbosa e Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes,  ajuizaram Ação de indenização contra o Estado de Pernambuco, pessoa Jurídica de Direito Público, fundamentaram o pedido nos artigos 159, 1.521, incisos III e 1.537, inciso I do Código Civil Brasileiro e artigos 282 e seus incisos, artigo 292 e seus incisos do Código de Processo Civil.

                                                           Em preliminar, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi deferido no despacho proemial, da lavra do Dr. Felippe  Augusto Gemir Guimarães.

                                                           Argumentam, em síntese, "que são pais dos  menores LUCICLEIDE DA SILVA SANTOS; EDILMA MARIA DA SILVA; JULIENE SILVA DE MATOS; QUIRINO DA SILVA NETO; JOSÉ LEANDRO DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, e que ao submeterem seus filhos ao calendário de vacinação, no Município de Santa Maria do Cambucá- PE, local onde residem, oportunidade em que receberiam as dosagens de vacina D.P.T. ( Tríplice ) e Antipólio, compatível com suas idades, no período de 23 de abril a 06 de maio do ano de 1997, precisamente na Unidade Municipal de Saúde Santina Falcão, a funcionária pública SOLANGE NASCIMENTO DE ALMEIDA, alí exercendo a função de atendente de enfermagem, sem os cuidados devidos ou qualquer observação de regra técnica  da profissão exercida, aplicou nos menores acima nominados doses de insulina, em níveis elevadíssimos, levando a óbito as mencionadas crianças."

                                                           A petição inaugural encontra-se instruída com os documentos de fls.16 usque 595, dentre os quais, as certidões de óbito dos menores e cópia do processo criminal em que figura como ré  Solange Nascimento de Almeida.

                                                           Vislumbra-se às fls. 242/261, cópia do Inquérito Administrativo, efetuado  pela FUSAM/SUS/PE, bem como, o termo de inquirição de Solange Nascimento de Almeida, atendente de Enfermagem, matriculada sob o n.º 02169, do Quadro Permanente da FUSAM, lotada na Secretaria de Saúde , com exercício na Unidade Mista de Santa Maria do Cambucá-PE, tendo ingressado no Estado através de Concurso público  em 22 de maio de 1979, no cargo de atendente de Enfermagem.

                                                   Processo Administrativo Disciplinar às fls.635/988, cuja decisão foi pela punição com 25 dias de suspensão

                                                           Citado, O Estado de Pernambuco deixou transcorrer in albis  o prazo para contestar o pedido materializado na inicial.

                                                           Outrossim, o revel, peticionou requerendo abertura de prazo para produzir prova, em virtude de que a pretensão dos autores, envolve direitos indisponíveis.

                                                           Em audiência, foram ouvidos os suplicantes, bem como, naquela oportunidade foi deferido o requerido pelo suplicado.

                                                           O Estado de Pernambuco, através do seu Procurador, Dr. Josenias Bezerra da Silva, juntou petição aos autos, dizendo que não tinha qualquer material probatório a produzir, e requereu designação de dia e hora para oferecimento das razões finais, em forma de memoriais.

                                                           Alegações finais dos requerentes às fls. 628/629, requerendo indenização pela perda trágica e inconcebível de seus filhos, por ato negligente de funcionária Estadual.

                                                           Alegações finais do requerido às fls.631/633, entendendo que os postulantes não provaram que os óbitos ocorreram em conseqüência de atuação do Estado de Pernambuco. Narra ainda, que, Solange Nascimento de Almeida, embora integrante dos quadros da Secretaria de Saúde Estadual, não agiu na qualidade de Agente do Estado, quando da aplicação das vacinas, posto que sua atividade era supervisionada e acompanhada pela Secretaria de Saúde do Município de Santa Maria do Cambucá, conforme Lei Orgânica Municipal ( fls.493/494), combinado com o plano municipal de Saúde ( fls.554 e 564/565). 

                                                           Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

                                                           É O RELATÓRIO QUE SE IMPÕE.

                                       JULGO.

 

                                       " ... tua fome e tua    sede

                                não se aplacarão na minha

                                sentença.

                                Ela é a palavra rouca   de

                                Um homem, não é        a

                                Verdade de Deus..."

                                                     (J.E.C).

 

 

                                    Trata-se de demanda indenizatória onde os autores responsabilizam o Estado de Pernambuco, objetivamente, por ato de atendente de Enfermagem, matriculada sob o n.º 02169, do Quadro Permanente da FUSAM, lotada na Secretaria de Saúde , com exercício na Unidade Mista de Santa Maria do Cambucá-PE, tendo ingressado no Estado através de Concurso público  em 22 de maio de 1979, no cargo de atendente de Enfermagem, que resultou na morte dos seus filhos menores e que representavam um potencial econômico para os mesmos.

                                               Tudo foi regularmente processado, não havendo diligência a ser cumprida, nem irregularidade a ser sanada. O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa do Estado-réu.

 

                                               DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

 

                                               É a teoria do risco integral, que fundamenta a responsabilidade civil do Estado, por danos causados a particulares por ato de agente do poder público. Cabe a indenização estatal, exigindo-se tão somente  nexo causal entre a lesão e o ato, ainda que regular, do agente do poder público. Trata-se de responsabilidade Objetiva do Estado, bastando a comprovação da existência do prejuízo.

                                               O artigo 15 do Código Civil, dispõe que " as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano ", foi modificado, em parte, pelo Art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ". Com essa assertiva a Constituição consagra a idéia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita. Adota, portanto, nas relações entre o Estado e o administrado a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, por comportamento comissivo danoso de seu funcionário, fundada na teoria do risco, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com o ato do funcionário e que o funcionário se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito particular, não requerendo a averiguação do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que, nessa qualidade, tenha causado dano a terceiro.

                                               Leciona Maria Helena Diniz que " nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado  só se liberará do dever ressarcitório se faltar o nexo entre o ato comissivo e o dano, isto é, se não causou a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco a ele inculcada não existiu ou foi irrelevante para produzir o prejuízo".

                                                          Ora, o nexo de causalidade entre a conduta da funcionária pública estadual e o dano, morte das crianças, já foi devidamente analisado e julgado por ocasião da decisão nos autos de ação criminal de n.º 1.051/97, que ora transcrevo o seu dispositivo:

"Diante das razões expendidas julgo procedente a denúncia e por via de conseqüência condeno a ré SOLANGE NASCIMENTO DE ALMEIDA como tendo incorrido nas sanções do Art. 121, § 3º, em continuidade delitiva, conforme o Art.71, além de aplicar-lhe a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 4º do Art.121, todos do Código Penal Pátrio".

                                                  Ademais, o Art. 1.525 do Código Civil dispõe que: "a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime."

                                                  Vigora em nosso Direito o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, porém não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se encontrarem decididas no crime.

                                       Em alegações finais, O Estado-réu às fls.631/633, entendeu que os postulantes não provaram que os óbitos ocorreram em conseqüência de atuação do Estado de Pernambuco. Narra ainda, que, Solange Nascimento de Almeida, embora integrante dos quadros da Secretaria de Saúde Estadual, não agiu na qualidade de Agente do Estado, quando da aplicação das vacinas, posto que sua atividade era supervisionada e acompanhada pela Secretaria de Saúde do Município de Santa Maria do Cambucá, conforme Lei Orgânica Municipal ( fls.493/494, combinado com o plano municipal de Saúde ( fls.554 e 564/565). 

                                                           Exsurge dos autos que os óbitos ocorreram em conseqüência da atuação de um agente público estadual, qual seja, Solange Nascimento de Almeida, atendente de Enfermagem, matriculada sob o n.º 02169, do Quadro Permanente da FUSAM, lotada na Secretaria de Saúde , com exercício na Unidade Mista de Santa Maria do Cambucá-PE, e mesmo que a Agente Pública, fosse supervisionada pela Secretaria de Saúde do Município, em nenhum momento ela teria deixado de agir em nome do Estado de Pernambuco, quando no exercício de suas funções.

                                                           Vale salientar, que a função de Atendente  de Enfermagem, foi extinta em 1986, tendo sido deliberado através da Resolução do COFEN n.º 185, que tais profissionais deveriam proceder com a regularização de sua função perante o Conselho Regional, para só então proceder com suas tarefas.

                                                           Ocorre, que o Estado de Pernambuco, através de seu Órgão competente não vem fiscalizando se seus agentes de saúde encontram-se regulares perante o Conselho da Classe, é o que se depreende in casu.

                                      

                                                   MORTE DE FILHO MENOR.

 

                                       Na indenização do dano causado pela morte de filho menor, agora também no nascituro, o nosso direito, evoluiu da irreparabilidade do dano moral, para  a cumulatividade dos danos, patrimonial e moral.

                                                           Durante muito tempo prevaleceu na jurisprudência entendimento contrário à concessão de indenização, patrimonial ou moral, em decorrência da morte de filho menor, no pressuposto de ser indenizável apenas o prejuízo econômico, inexistente este, nenhuma reparação seria devida.

                                                           Em outra fase, a indenização pelo dano moral era indenizável em função de seus reflexos patrimoniais imediatos, no caso de menor que trabalhava ou contribuía para o sustento da família.

                                                           O entendimento jurídico evolui no sentido de que o dano moral seria reparável, no caso da existência de um dano patrimonial remota, hipotético, potencial, futuro, eventual.

                                                           A súmula 491 do Supremo Tribunal Federal assim se enuncia : " É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".

                                                           Precedendo-a, ou para reafirmá-la, verificou-se penoso e exaustivo trabalho exegético, com vistas a indenizar de alguma forma o dano causado pelo homicídio de filho menor, mesmo de tenra idade e simplesmente alimentário, fazendo-o sob variado título ( preferencialmente como lucros cessantes ) e variada forma ( indenização em quantia fixa ou sob a forma de pensão alimentar temporária ou vitalícia), identificou-se na vítima um valor econômico potencial, principalmente no seio das famílias menos favorecidas.

                                                           Ainda recentemente , o Ministro Aliomar Baleeiro, como relator do RE 59.940, perfilhando o princípio da ressarcibilidade  do dano moral, reconheceu aos pais o direito de reparação ampla pela morte em acidente , de duas crianças , de acordo com o art.1.553 do Código civil (RTJ 34/716). Os menores eram valores economicamente potencial, e que seriam por certo, para o futuro, esperança legítima e arrimo do lar.

                                                           A jurisprudência, especialmente do STF, tem feito aplicação da súmula 491 com a simples invocação de seu enunciado e precedentes; do mesmo modo que tem sido invocada a referida súmula, pelos Tribunais, para deferir aos genitores indenização pela morte de filho menor, ainda que de tenra idade, e mesmo que não exercesse esse qualquer atividade laborativa ou que prestasse qualquer contribuição para a economia doméstica.

                                                           Tratando-se de direito de formação pretoriana, inexistente portanto disciplina legal específica, apenas seria de se questionar o momento em que a prestação seria devida; embora seja tranqüilo o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade da súmula 491 no caso de morte de filho menor, ainda que de "tenra idade".

                                                           Outrossim, recentemente, tendo em vista o disposto no art.7º, XXXIII,  da Constituição Federal ( proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos, salvo na condição de aprendiz), repetido no art.60 da lei 8.069/90 , vem se manifestando a jurisprudência no sentido de que a pensão alimentar aos genitores seria devida apenas a partir do momento em que o menor completaria aquela idade, no pressuposto de que o menor até os quatorze anos de idade, presume-se, não iria nunca contribuir para o aumento da renda familiar.

                                                           Quanto ao termo final da pensão devida aos genitores do filho menor vitimado, não grassa divergência menor em nosso tribunais.

                                                           Sob esse aspecto, impede reconhecer que a jurisprudência dominante define-se no sentido de que no caso de morte de filho menor, a pensão alimentar é concedida aos genitores até a data em que o falecido completaria vinte e cinco anos de idade; isto no pressuposto tantas vezes repetido  de que segundo o que normalmente acontece na nossa vida em sociedade, principalmente entre as famílias de baixa renda, presume-se que a partir daquela idade, o descendente já teria constituído uma nova família, passando a viver com economia própria e distinta, deixando por certo de contribuir para a manutenção do lar paterno. No entanto vem tomando corpo na jurisprudência o entendimento segundo qual a pensão alimentar devido aos genitores não pode vigorar apenas até quando o filho menor falecido completaria vinte e cinco anos, revelando-se a arbitraria esta fixação; pretende-se que, no caso, a pensão há que persistir pelo tempo de sobrevida provável da vítima, pois a hipótese não se confunde com a obrigação alimentar de direito de família, que cessaria com maioridade do beneficiário, provinda de laço de parentesco.

                                                           E colocando a questão nesses termos, ora se pretende que, em razão das circunstâncias, a pensão deva ter caráter vitalício, ora se pretende, mais geralmente, a fixação temporal desde logo no momento em que o filho menor completaria sessenta e cinco anos, ocorrendo, de qualquer forma, a sua cessação se antes verificar-se a morte do beneficiário.

                                                           Assim, vem-se decidindo que a indenização devida aos pais pela morte de filho menor resultante de ato ilícito há de estender até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade, que seria a idade média do brasileiro, não sendo possível presumir que, ao completar vinte e cinco anos ele se casaria, deixando de contribuir para a sobrevivência ou manutenção do lar paterno; desse modo, considera-se razoável o critério de se ter como de sessenta e cinco anos, em média o tempo até o qual poderia viver a vítima que faleceu em decorrência de ato ilícito.

                                                   No entanto, segundo pesquisa nacional por amostra de domicílios, do IBGE ( Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ), capturado em 15.06.1999, disponível em on line no site: http:// www.ibge.org/informaçoes/idicadoresminimos/tabela 1.htm, na região Nordeste, a esperança de vida dos homens é em média de 61 (sessenta e um) anos, e da mulher 67(sessenta e sete)  anos, a taxa de mortalidade infantil de menores de cinco anos na região Nordeste a cada mil  crianças, é em média de 96 mortes.

                                                   Daí conclui-se que, a idade média de vida, fixada em sessenta e cinco anos pela jurisprudência e doutrina, levou-se em conta o padrão de vida do brasileiro residente no sul do país, que tem, segundo a mesma pesquisa já referida a esperança de vida do homem em torno de sessenta e seis anos de idade, e da mulher em setenta e quatro anos de idade.

                                                   Ora, in casu, trata-se de decisão a ser prolatada na região Nordeste, e deve-se levar em conta a média de esperança de vida do Nordestino, acima referida, id est, sessenta e um anos de vida para o homem, e sessenta e sete anos de vida para a mulher.

                                           

                                           

 

                                                         A MORTE COMO CAUSA DE DANO

                              

                                       Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma  sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção.

                                                     Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação .

                                                  São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que sempre existem.

                                                    No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano  moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo.

                                                    Por  derradeiro, em audiência realizada, constatou-se que os genitores das vítimas, visualizavam que seus filhos seriam professores ou agricultores, bem como de que nesta Comarca, a média salarial é de um salário mínimo mensal.

                                                           Os danos que ora analiso, são inapreciáveis de valor. As mortes causaram fortes dores aos autores, e a toda família. A dor não tem preço, muito menos desse porte, que é infinito, no entanto se faz necessário um norte para fixação da indenização, e o faço baseado nos dados já referidos.

 

 

                                                      Diante das razões expedidas, com fundamento nos artigos 159, 1.521, III e 1.539, todos do Código Civil, julgo procedente o  pedido materializado na peça inaugural, para condenar o Estado de Pernambuco a indenizar os autores da presente ação.

                                               Reconhecendo procedente o pedido de reparação pelo ato ilícito, incluindo-se os danos morais e materiais, tendo como parâmetro a idade média do Nordestino, sendo o homem em sessenta e um ano de idade e a mulher sessenta e sete anos de idade, bem como de que a média salarial do Cambucaense é de um salário mínimo mensal, e que contribuiriam com um terço do salário mínimo para manutenção do lar paterno, se vivos fossem, atentando  ao preceito constitucional de que a idade mínima para trabalhar na condição de aprendiz, é de 14 anos de idade, levando-se em conta que cada ano tem 12 (doze) meses, bem como a diferença entre a idade média do Nordestino e a idade permitida pela Constituição Federal para trabalhar, mesmo na condição de aprendiz, fixo a indenização total em 1.200 salários mínimos, distribuídos da seguinte forma: para cada um dos  genitores dos mortos do sexo feminino, 212 salários mínimos e para  cada um dos genitores dos mortos do sexo masculino, 188 salários mínimos.

                                             Condeno ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do Art. 20, § 3º do C.P.C.,  em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

                                

                                                 A eficácia desta decisão depende do reexame necessário a ser procedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do Art. 475, II do CPC.

 

                                                 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

 

                                                  Santa Maria do Cambucá, 17 de junho de 1999.

 

 

                                                    Dr. IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                                           Juiz de Direito

 

                                                          

                                                          

 

                                      

 

 

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