sábado, 25 de setembro de 2010

sentença em ação civil pública

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO  DE PERNAMBUCO

COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE

 

 

 

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PROMOVENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOVIDO: PREFEITURA MUNICIPAL e CELPE

PROCESSO Nº 2561/00
SENTENÇA Nº

 

PROCESSO Nº 4661/97-B

 

Vistos etc

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de seu representante nesta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, invocando com base legal para o seu ajuizamento os artigos 127, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; art., 67, § 2º, inciso II; art. 125, inciso 1º e art. 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8625/93-LONMP; art. 4º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 12/94-LOEMP c/c o art. 81, parágrafo único, inciso II; art. 82, inciso I, art. 83 e art. 84, da Lei nº 8072/90; art. 1º, incisos II e IV e art. 5º, da Lei nº 7347/85; art. 273, art. 287 e art. 461 do CPC, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE/PE e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO-CELPE S/A, insurgindo-se contra a cobrança de taxa de iluminação pública, alegando em resumo, que é pública e notória, a cobrança da "taxa de iluminação pública", mensalmente feita como um percentual sobre o valor do consumo em cada nota fiscal dos consumidores de energia elétrica do Município de Exu e por isso estaria caracterizada a presença dos interesses difusos e coletivos, de natureza transindividual, tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor; ataca a constitucionalidade da cobrança ao dizer :"A Constituição Federal de 1988, no art. 145, inciso II estabelece ser da competência comum da União, Estados, DF e Municípios, instituir taxas para custear gastos com o exercício regular do poder de polícia ou com serviços públicos de respectiva atribuição, específicos e indivisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos efetivamente à sua disposição, asseverando da mesma forma o art. 77 do Código Tributário Nacional; alega ainda, "que a taxa de iluminação pública não constitui serviço público específico e divisível. È, ao revés, serviço público geral, fornecido indistintamente a todos, não sendo possível aferir o proveito individual que cada indivíduo possa ter. Não é um serviço público divisível, destacável em unidades autônomas. Ao contrário, a iluminação pública é, por sua natureza, comum e atinge, em sua finalidade, a todos indistintamente. É, dessa forma, um serviço "UTI UNIVERSI" , e não, "UTI SINGULI" e, por conseguinte, não poderá ser considerado como fato gerador ou hipótese de incidência de taxa." Juntou o documento de fls. 07, qual seja uma nota fiscal da CELPE S/A.

Houve, às fls. 10 dos autos a concessão da tutela antecipada, decisão proferida pelo meu antecessor, determinando às demandadas que se abstivessem de cobrar de todos os consumidores a taxa de iluminação pública, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1.500 UFIR´s.

Citada, a parte ré CELPE S/A contestou, às fls. 21/37, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva da mesma e a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Juntou os documentos de fls. 38/81.

 Devidamente citado, o Município, olvidou de contestar, quedando silente.

Em réplica, o representante do Ministério Público sustentou os argumentos da inicial (fls. 83/85).

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado a teor do disposto no art. 330, inciso I do CPC.

Razão assiste a demandada CELPE S/A, quando em preliminar suscita a ilegitimidade da parte autora, faltando assim uma das condições da ação, qual seja a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

As condições da ação (legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda. A falta de uma condição da ação, qualquer delas, fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo, por carência de ação (art. 295, 267, VI, e 329, todos do CPC).

In casu a ilegitimidade foi arguida pela parte requerida em preliminar e por se tratar de norma de ordem pública, as matérias que cuidam dos artigos acima prefalados podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição devendo ser reconhecidas ex officio pelo juiz.

Por outro lado, não vislumbro a ação civil pública como meio adequado para se fulminar a lei municipal, que instituiu a cobrança da taxa de iluminação. Assim, falta ao Ministério Público a legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, tendo por objeto evitar o pagamento de tributo.

De outra feita, atendendo ao pedido do Órgão Ministerial, estar-se-ia, por via oblíqua, declarando a inconstitucionalidade de lei , em tese, com efeito erga omnes, o que somente em sede de representação de inconstitucionalidade seria possível, por tratar-se de controle de constitucionalidade concentrado.

Ressalte-se, que o beneficiário da presente não seria o consumidor mas, sim o contribuinte. Não se entendendo que contribuinte e consumidor sejam considerados equivalentes. Recordando, nesta ocasião, que a autorização expressa que tem o Ministério Público é para defesa do consumidor.

De fato, existem julgados que entendem ser o Ministério Público parte legítima para a hipótese. Contudo, tal entendimento tem sido modificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. A verdade, é que esta questão nunca foi pacífica, porém, a mais recente jurisprudência aponta para a ilegitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública, no intuito de compelir o Município a abster-se de cobrança de taxa de iluminação pública sob a ótica da inconstitucionalidade, como pretende o requerente no caso em tela.

Adoto as anotações de jurisprudência abaixo elencadas para fundamentar a presente decisão, encontradas no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em vigor, de THEOTÔNIO NEGRÃO, Editora Saraiva, 30ª Edição, página 913, in verbis:

"Art. 1º : 4d. Não pode a ação civil pública ser utilizada como meio de se declarar inconstitucionalidade de lei municipal, nem mesmo para declaração incidental. (STJ - 1ª Turma, Resp 134.979-Go-Edcl, Rel. Min. Garcia Vieira, j.7.11.97, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.12.97, p.66.266). Mesmo porque: Admitida a ação civil pública para impedir a cobrança de título taxado de inconstitucional, possibilitaria a prolação de sentenças contraditórias com efeitos "erga omnes", o que é absurdo" (STJ-1ª Turma, Resp. 90.406-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 17.3.98, não conheceram, v.u., DJU 4.5.98, p.78."

 

"Ação civil pública não pode ser utilizada para evitar o pagamento de tributos porque nesse caso, funcionaria com verdadeira ação direta de inconstitucionalidade; ademais, o beneficiário não seria o consumidor, e sim o contribuinte categorias afins, mas distintas". (STJ- 2ª turma, Resp. 106.993-MS, Rel. Min. Ari Pargendier, j. 24.3.98, negaram provimento, v.u., DJU 13.4.98, p.100).

 

"No mesmo sentido: RTRF- 1ª Região, vol. 9/n. 2, p.316"

 

"Art. 1º: 4e. Não tem o MP legitimidade ativa para promover ação civil pública em matéria tributária, assumindo a defesa dos interesses do contribuinte, já que o beneficiário, em última análise, não seria o consumidor. Consumidor e contribuinte não se equivalem, estando o MP expressamente autorizado a promover a defesa dos direitos do consumidor" (STJ- 2ª Turma, Resp 115.500-PR, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 2.6.98, maioria, DJU 3.8.98, p. 182"

 

"Ministério Público. Ação civil pública por este ajuizada visando compelir Município a abster-se de cobrança de taxa de iluminação pública, sob fundamento de sua inconstitucionalidade, cuja declaração incidental se pede. A pretensão deduzida implica em reconhecer-se a inconstitucionalidade da lei municipal, com efeito "erga omnes", viável apenas em seu controle concentrado mediante Representação de Inconstitucionalidade perante o Eg. Tribunal de Justiça (RF 342/359)."

 

De conformidade com as decisões acima apontadas e, comungando com o entendimento ali exposto, tenho como ausente a LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM do Ministério Público do Estado de Pernambuco para propor a presente ação civil pública, nos termos e fundamentos do vertente ajuizamento.

Entendo, a requerente carecedora de ação, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ad causam.

Destacando ainda a melhor doutrina, cosante o que foi mencionado no início da presente exposição, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina: " A proclamação da ausência de condição da ação e a consequente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa  oficial do juiz (art. 267, § 3º)" (In Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 312).

ISTO POSTO, com fundamento no art. 301, inciso X do CPC e acolhendo a preliminar arguida pela demandada CELPE S/A, considero a parte requerente carecedora de ação, posto que manifestamente ilegítima, face os motivos acima expostos, e por consequência extingo o processo sem julgamento de mérito, de conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI e 329 do CPC.

Sem custas, face as condições do autor.

P.R.I.

TAQUARITINGA DO NORTE-PE, 26 de maio de 1999.

 

Dr. IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

              Juiz de Direito

 

 

 

 

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