terça-feira, 14 de setembro de 2010

sentença absolutória imprópria. Aplicação de medida de segurança

        PODER JUDICIÁRIO

            COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE

 

 

PROCESSO N.º  010/2000

Autor da Infração:Alexsandro Pereira da Silva..

 

                                               SENTENÇA

 

                                    VISTOS ET COETERA.

                                        

Em data de 04 de maio de 2000, foi remetido a este juízo o Termo  Circunstanciado de Ocorrência nº 12/2000, onde figura como autor da infração Alexsandro Pereira da Silva e como vítima Raimundo Siqueira de Miranda.

A autoridade policial tipificou a conduta do autor da infração nas iras do art. 147 do CPB

Em audiência, após oferecido a representação, tendo surgido dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado, foi instaurado o incidente de insanidade mental, tendo o mesmo sido julgado procedente por Ter o laudo médico atestado a imputabilidade do acusado.

Em parecer o Ministério Público pugna pela absolvição imprópria do acusado e que o mesmo fosse encaminhado a instituição de tratamento médico especializado, indicando o Hospital Psiquiátrico do Recife.

 

                                               É O RELATÓRIO.

                                               JULGO.

                                              

                                               O processo, seguiu os trâmites legais, com as observâncias de todas as cautelas apontadas em lei, donde não ter resultado nenhum prejuízo ou qualquer cerceamento ao normal desempenho das partes. Sob tais enfoques vale frisar que o andamento do feito principal suspendeu-se e reativou-se nos momentos preconizados em lei, sendo certo que o processo incidente também desenvolveu-se nos termos da legislação penal.

                                              

                                               O acusado, não obrou com o necessário elemento subjetivo, ou seja, o dolo stricto sensu, vez que, consoante asseveram os peritos-psiquiátricos, nos autos de insanidade mental, o réu era, no momento da ação, incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inimputável nos termos do art. 26, do Código Penal.

                                               Os laudos periciais preenchem os requisitos legais pertinentes e correspondem a todas as indagações exigidas pela doutrina e jurisprudência atinentes à matéria. Na verdade o laudo desenvolve todos os estágios necessários a um seguro-juízo por parte do julgador.

                                               Conclui-se, pois, com certeza, de que o réu, acometido de Oligrofenia ( Debilidade mental acentuada ), Eplepsia e Disturbio do Comportamento era ao tempo do questionado delito, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do seu ato, já que não tinha aptidão de determinar-se segundo esse entendimento e, nesse estado mental, ameaçou a vítima e coloca em risco a sociedade.

                                               Dada a inimputabilidade do acusado impõe-se a sua absolvição liminar,  não tipifica o delito apontado na peça inicial, por faltar-lhe o elemento subjetivo da ação, que seria o dolo direito, consciência e vontade dirigidas a um fim delituoso.

                                               O bem jurídico tutelado, que é a vida,  restou lesada, já que o acusado, efetivamente, é periculoso e coloca em risco a sociedade. A medida de segurança, pois, deve ser aplicada, como único meio de  prevenir a sociedade contra eventuais agressões por parte do acusado.

                                               A lei fundamentada a medida de segurança na periculosidade do agente e objetiva, com o internamento deste, prevenir a sociedade contra a prática de outros delitos.

                                               Verifica-se que o acusado é portador de alta periculosidade, pois ameaça constantemente populares, sendo inclusive pedido de seus familiares uma internação.

                                               Pelas razões expendidas e tudo mais que dos auto consta, com fincas no art. 26, do Código Penal, absolvo liminarmente o réu Alexsandro Pereira da Silva,  por ser o mesmo inimputável e, portanto, isento de pena.

                                               Aplico-lhe, porém, medida de segurança, na forma do art. 97, do Código Penal, consistente em internação no hospital  psiquiátrico do Recife, pelo prazo mínimo de um ano (§ 1º, art. 97, do CP), nos termos dos arts. 96 e seguintes do Código Penal, devendo a direção do hospital ao término de um ano enviar relatório circunstanciado da situação do interno, sob as penas da lei.

                                               Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente "guia de execução" ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara  das Execuções Penais  para os devidos fins de direito (art. 171, da Lei n. 7.210/84).

                                               Oficie-se ao Comandante de Destacamento local, à Prefeitura , para o envio do mesmo ao Hospital referido.

                                               Encaminhe-se o mesmo ao Hospital para internação  e encaminhe-se cópia da sentença bem como do laudo médico.

 

                                         Publique-se, registre-se e intime-se.

 

                                        Taquaritinga do Norte,  13  de março de 2001

 

                                         Dr. IDÍLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO

                                                          Juiz de Direito

2 comentários:

  1. Prezado Juiz Doutor Idílio; bom dia! Gostei muito de sua sentença e fundamentação; mas restou-me dúvidas relativamente a suspensão da marcha processual por conta da instauração do incidente de insanidade. Desculpe minha ignorância mas não milito na seara criminal; poderia me explicar o embasamento legal da suspensão da marcha por conta de instauração do incidente. Desde já agradeço a sua ateção.

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