segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Recurso ordinário no TSE

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do TRE - PE.

 

Ref.: l

Natureza: .

 

 

 

 

 

 

RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, CPF nº386.445.844-72, RG 2274138 SSP PE,  residente e domiciliado à Rua Camila Apolônio, 180, 1º andar-ap.B, Bairro Indianópolis, Caruaru/PE,irresignado, data vênia, com a  decisão que julgou procedente impugnação interposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO PARA DEPUTADO FEDERAL E PARA DEPUTADOESTADUAL(PSB/PDT/PT/PTB/PCDO/PR/PP/PSC/PRS/PRB) vem a presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada que esta subscreve, oferecer

RECURSO ORDINÁRIO,

Requerendo, a Remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior  Eleitoral de Pernambuco, para reexame.

E. deferimento

Recife, 08 de agosto de 2010

 

Idílio Oliveira de Araújo

          RAZÕES DO RECURSO

          Eminentes Ministros.

          Preclaro Relator,

 

Cuida-se de recurso contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que julgou procedente impugnação interposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO PARA DEPUTADO FEDERAL E PARA DEPUTADO ESTADUAL (PSB/ PDT/PT/PTB/PC DO B/PR/PP/PSC/PRS/PRB) ao requerimento de registro de candidatura de RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Deputado Federal, sob o n.º 1545, formulado pela coligação pernambuco pode mais, para as eleições de 03 de outubro de 2010.

 

Ilibado relator, a decisão merece reforma,

Em um, porque recentemente, dentro do seu poder normativo, o TSE, ao disciplinar sobre o registro das candidaturas para o pleito de 2010, publicou a Resolução nº 23.221/2010, ocasião em que, dispondo de modo específico sobre o tema da quitação eleitoral, assim estabeleceu:

Art.26.(omissis) 

§1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art11,§1º,III,V,VI,eVII). 
Observa-se às fls. 047 Certidão do TRE PE, em que consta que o candidato "não está quite com a Justiça eleitoral, em virtude de multa eleitoral", ainda , às fls 70, uma consulta eleitor ao sistema ELO, esclarecendo a multa eleitoral que consta na certidão referida, e lá se encontra apenas a multa referente ao Processo 29/2008, da 106 Zona eleitoral, que foi parcelada no dia 05 de julho de 2010, data do pedido de registro, conforme fls. 70 e fls.62.

Portanto, com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, fls. 29, o requerente/Candidato está quite com a justiça eleitoral, vez que parcelou a multa eleitoral que constava no banco de dados ELO, tempestivamente, anteriormente ao pedido de registro.

Em dois, por ser o direito ao parcelamento um direito subjetivo do cidadão, em qualquer instancia ou órgão,e no caso, esse direito foi preterido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional por desídia do TRE/PE, com relação à multa que não constava no banco de dados do TSE, no momento do requerimento de registro, vez que o requerente/candidato esteve na PFN no dia 05.07.2010, ultimo dia para registro de candidatura,  para solicitar o parcelamento das multa eleitorais, e lá constava apenas uma multa, a que foi parcelada, e conforme certidão de fls.69 não pode efetivar o pedido de parcelamento de outra multa  vez que lá não constava a inscrição da multa na divida ativa, conforme verifica-se às fls. 69 e fls. .

Ainda é oportuno salientar que conforme certidão do TRE PE, fls 83, em 12.07.2010, isto é, em data posterior ao prazo do pedido de registro, foi determinado pelo Presidente do TRE PE, a remessa da documentação referente à multa do processo 28/2008, para a PFN para fins de inscrição na divida ativa da União. Portanto eis os fatos e motivos que tal multa não constava no banco de dados ELO, e nem pode ser parcelada na PFN.

Excelências, se tal multa constasse no banco de dados ELO certamente o candidato teria peticionado o seu parcelamento, como o fez com a outra multa.

O candidato não pode ser prejudicado por inobservância da lei por parte do TRE PE.

1. Dos fatos

 

O recorrente, tempestivamente, requereu o seu registro de candidatura.  

 

O recorrente foi condenado  ao pagamento de multa eleitoral, por propaganda irregular ( RE 7383 e RE 7384); sendo que  a multa aplicada no valor de R$ 30.000,00 no RE n.º 7383 foi parcelada e paga a primeira parcela conforme documento de fl. 62 e observado pelo relator da impugnação, no seu voto.   

 

Com relação a multa decorrente do RE 7384, não pode requerer parcelamento da multa junto à PFN, por omissão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que deixou de cumprir a Resolução-TSE nº 21.975/04 e a Portaria-TSE nº 288/05, não remetendo informações à Procuradoria  da fazenda Nacional.

 

Observe-se que foi certificado pela secretaria do TRE/E, de que o expediente referente ao RE 7384 não fora remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional, consoante determina a Portaria nº 587/2009, conforme consta da Certidão de fls. 83 .

 

 

2. Do recolhimento e cobrança de multa eleitoral

 

O recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas estão disciplinados, principalmente, na Resolução-TSE nº 21.975/04 e na Portaria-TSE nº 288/05.

Ressalte-se, desde já, que as regras aqui colacionadas têm o condão de servir como roteiro cartorário a ser utilizado pelas Zonas Eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitoral e pelos candidatos a cargos eleitorais, com vistas a uma uniformização procedimental.

 

Mais: Conforme disposto no Provimento-TSE nº 005/2004-CGE e na

Resolução-TSE nº 21.823/04, o conceito de quitação eleitoral pressupõe a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, e a inexistência de pendências referentes a multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, com ressalva das anistias legais, e a prestação de contas pelo candidato.

 

Assim, inocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas acima, não estará o eleitor, logicamente, quite com a Justiça Eleitoral. No caso referente à não quitação por haver pendência de multa eleitoral. Cumpre destacar que a Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, baixando o Provimento nº 008/2004, criou, no Sistema ELO, o código FASE 264, para registrar a existência de multa(s) aplicada(s) em razão de violação de dispositivo(s) do Código Eleitoral e da Lei nº9.504/97, à exceção daquelas de natureza criminal ou decorrentes de ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, que têm código FASE próprio.

Quando, então, da consulta realizada, constatar o Cartório a existência desse código FASE (264), o eleitor estará impedido de obter a certidão de que está quite com a Justiça Eleitoral.

 

A imposição e a cobrança de multas eleitorais serão efetuadas pelo

Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições (art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 288/05).

 

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os feitos em trâmite deverão aguardar, em Cartório, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento à vista, pelo condenado, da multa eleitoral imposta (art. 3º, caput, da Res.-TSE nº 21.975/04; art. 4º, caput, da Portaria nº 288/05).

Importante ressaltar que o início da contagem desse prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão e não da intimação do condenado da r.sentença. Mesmo porque, a intimação da decisão é anterior ao trânsito em julgado e será realizada na forma prevista em lei, podendo ser por publicação no Cartório Eleitoral, no Diário da Justiça ou pessoalmente.

 

3. Do requerimento de parcelamento de multa eleitoral

 

A partir do trânsito em julgado, tem-se, então, duas hipóteses: o condenado procede o  pagamento  da multa à vista ou aguarda a inscrição na dívida ativa para parcelamento do débito, vez que, conforme entendimento do TSE através da Resolução nº 23.230, entende que

 

"o parcelamento de débitos oriundos da aplicação de multas eleitorais possibilita o recolhimento da quitação eleitoral desde que requerido e regularmente cumprido até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.

 

As multas não quitadas no prazo legal serão consideradas dívidas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal. Desse modo, diante da impossibilidade de os Juízos Eleitorais solicitarem, diretamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição de multas eleitorais, nos processos de sua competência originária, devem encaminhar os respectivos autos ao TRE, em 05 (cinco) dias após o decurso do prazo de 30 dias (prazo do pagamento a vista), para que sejam adotadas as providências necessárias para a inscrição da multa em Dívida Ativa da União (art. 4º, caput, da Portaria nº 288/05, e art. 3º, §1º, da Res.-TSE nº 21.975/04).

 

4.Da inscrição da multa

 

As multas não quitadas no prazo legal serão consideradas dívidas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal. Desse modo, diante da impossibilidade de os Juízos Eleitorais solicitarem, diretamente, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição de multas eleitorais, nos processos de sua competência originária, devem encaminhar os respectivos autos ao TRE, em 05 (cinco) dias após o decurso do prazo de 30 dias

(prazo do pagamento a vista), para que sejam adotadas as providências necessárias para a inscrição da multa em Dívida Ativa da União (art. 4º, caput, da Portaria nº 288/05, e art. 3º, §1º, da Res.-TSE nº 21.975/04).

Devem também, nos termos do art. 3º, §3º, da Resolução-TSE nº

21.975/04, comunicar o fato ao TSE, diretamente à sua Diretoria-Geral, encaminhando cópia do Termo de Inscrição, para fins de acompanhamento e controle das multas por sua Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF.

 

5. O direito subjetivo ao parcelamento da multa eleitoral

 

Pois bem o direito ao parcelamento da dívida é um direito subjetivo do multado, que poderá adimplir ao pagamento da dívida à vista ou por parcelamento.

Em ambos os casos, considera-se preenchido o requisito da quitação eleitoral, segundo resolução nº 23.230 do TSE.

 

MM Ministros, observe-se que o recorrente solicitou o parcelamento do seu débito, relativo à multa eleitoral do Processo nº 1288 003190/2009-54, tendo  pago a primeira parcela em 27/07/2010.

 

Com relação ao processo nº28/2008  atinente à multa eleitoral no valor de R$- 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais),  foi cientificada pela Secretaria do TRE/PE, de que até a data de 24.07.2010, o expediente não fora remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional, consoante determina a Portaria nº 587/2009, e por esse motivo, o recorrente não pode solicitar ao parcelamento da multa, o que só é possível na Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

O recorrente procurou fazer valer o seu direito subjetivo de parcelar a divida decorrente da multa eleitoral compareceu à Receita Federal, com a finalidade de tentar parcelar e efetuar o pagamento da multa eleitoral, conforme fls. 69 e fls. 20

 

 

6.   A decisão do TRE/PE.

 

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Impugnação interposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO PARA DEPUTADO FEDERAL E PARA DEPUTADO ESTADUAL (PSB/PDT/PT/PTB/PC DO B/PR/PP/PSC/PRS/PRB) ao requerimento de registro de candidatura de RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Deputado Federal, sob o n.º 1545, formulado pela coligação pernambuco pode mais.

 

Inicialmente  o impugnado alega a inépcia da inicial por ausência de documentos da coligação ora impugnante.

 

Dispõe o art. 37 da Resolução n.º 23.221/2010 que "caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada".

 

Compulsando os autos, constata-se às fls. 38 a publicação do edital supracitado em 08/07/10, data a partir da qual correm os 5 dias para impugnação. Portanto,  a impugnação a esse edital não poderia ocorrer após o dia 13 de julho do ano corrente.

 

A legitimidade  da coligação só pode ser aferida após o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), processo através do qual a Justiça Eleitoral verifica a regularidade da coligação. Porém, no sítio eletrônico desta corte, verifica-se que o DRAP referente à coligação impugnante só foi julgado em 26/07/2010. Assim,  depreende-se que na data do protocolo da impugnação a impugnante não tinha  como apresentar o referido documento, e  caso tivesse que aguardar o julgamento do DRAP para impugnar, sua impugnação seria intempestiva.

 

O DRAP  referente à coligação impugnante  foi julgado precedente (v. certidão de fl. 111).

 

Desta forma não acolho a preliminar levantada pelo impugnado.

 

Quanto ao mérito, após regular instrução, observa-se que as prestações de contas referentes às Eleições de 2006 e 2008 ainda estão tramitando, conforme certidões de fls. 59 e 61. Portanto, no que toca a essas prestações, para a Justiça Eleitoral, o pretenso candidato está quite vez que apresentou as referidas contas, conforme dispõe o § 7º, art.11, da Lei n.º 9.504/97 e art. 26, §4º da Resolução n.º 23.221/2010.

 

Quanto às multas por propaganda irregular, o candidato realmente pagou a multa referente ao RE n.º 7383 na mesma data do pedido de registro de candidatura. Entretanto, com relação à aplicada no RE n.º 7384, o recurso interposto pelo impugnado foi julgado neste Eg. Tribunal em 20/01/09, publicada a decisão em 11/08/2009, no Diário Oficial do Estado, e o trânsito em julgado em 17/08/2009. Portanto, desde então o pretenso candidato sabia da existência da mesma.

 

O impugnado alega que por desídia desta Corte o processo relativo à aplicação de multa não foi enviado à PFN antes do dia 05/07/2010, impossibilitando-o de requerer o parcelamento.

 

Entendo que tal alegação não tem fundamento algum, vez que a partir do trânsito em julgado o condenado poderia ter requerido o parcelamento do débito à própria Justiça Eleitoral, vez que não se faz necessária a inscrição do débito na dívida ativa para requerer tal parcelamento, ou seja, o impugnado aguardou mais de 10 (dez ) meses para solicitar  o parcelamento do débito, o qual poderia ter sido pago antes  do prazo final para o RRC.

 

Nesse sentido é o entendimento do Eg. TSE, conforme abaixo colacionado:

 

"ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no agravo de instrumento. Pesquisa eleitoral. Execução de sentença. Parcelamento de multa. Discricionariedade do julgador de acordo com o caso concreto. Quantidade de parcelas fixada dentro do limite legal. Reexame de prova. Precedentes. Agravo regimental desprovido. A fixação, pelo TRE, de fracionamento inferior a 60 parcelas para o pagamento de multa não contraria o art. 10 da Lei no 10.522/2002. Compete ao TRE, diante das peculiaridades do caso, fixar prazo razoável para o parcelamento. Conclusão em sentido diverso a que chegou o TRE demanda o reexame de fatos, o que encontra óbice na Súmula no 279 do STF". (AG - 6910 . CAMPO GRANDE – MS.. Relator JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES.  Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 17/08/2009, Página 26)

 

 

O M.D. representante do Ministério Público Eleitoral instado a se  manifestar opinou nos termos abaixo:

 

 

"Outrossim, observa-se que o impugnado peticionou às fls.  trazendo notícia da inscrição do débito na dívida  ativa da União em 27/07/2010, informa, ainda, a respeito do parcelamento  e do pagamento inicial da multa.

 

Cumpre ressaltar que a regularidade  do registro de candidatura deve ser aferida até a data da formalização do pedido, nos termos do §5º, I, da Resolução TSE 23.221/2010. Contudo o impugnado não observou a exigência legal, segundo a qual os condenados ao pagamento de multa  deveriam até a data da formalização do pedido de registro de candidatura comprovar o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido". 

 

Assim, observa-se que o candidato não preenche todos os requisitos, visto não terem sido atendidas todas as exigências legais.

 

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e, em consequência, indefiro o pedido de Registro de Candidatura  de RIVALDO SOARES DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Deputado Federal, sob o n.º 1545.

 

              É como voto.

 

Juiz FRANCISCO CAVALCANTI

Relator

 

Observe-se que a impugnação foi julgada procedente tendo por base  o fato do não pedido de parcelamento  da multa  que não constava no banco de dados ELO.

 

 

6.Requerimentos:

 

 

Pelas razões expostas e por outras que não escaparão ao elevado descortino de V.Exª,   requer o conhecimento do presente recurso, por satisfeitos os seus requisitos legais, e provido, reformando a r. decisão do TRE PE julgando-se improcedente a impugnação  eleitoral que deu ensejo ao presente processo,determinando o seu arquivamento , por ser de justiça.

                       Intimações necessárias.

 

           

                        Respeitosamente.

       

Recife,

 

Idílio Oliveira de Araújo

 

 

 

 

 

 

          

 

 

                       

               

 

 

Um comentário:

  1. O recurso cabível aqui seria o Especial Eleitoral, no entanto, como o juízo de admissibilidade do RE é o TRE, e o juízo de admissibilidade do RO é o TSE, optou-se pelo RO, pois o recurso subiria ao TSE e lá deveria ter sido recebido como RE face o principio da fungibilidade que norteia os recursos eleitorais.
    Como o relator entendeu que carecia o recurso de requisito do RE, pois não se discutia interpretação de lei ou jurisprudência, se fez necessário o Agravo regimental.

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