quarta-feira, 8 de setembro de 2010

modelo habeas corpus resolutório

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.

 

 

 

 

 

C, Advogada inscrita na OAB/PE sob n. , domiciliada e residente nesta cidade, onde tem escritório na , nesta Cidade, vem respeitosamente perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impetrar

 

Habeas Corpus

 

em  favor de G de Or, brasileiro, solteiro, estudante Universitário, CPF n. , RG n.  SSP PE, residente e domiciliado a     com fundamento no art. 5º LXVIII da Constituição Federal em combinação com o art. 648 I e VII do Código de Processo penal, apontando como autoridade coatora o MM juiz da Comarca de Taquaritinga do Norte, pelos seguintes fatos

 

DOS FATOS

 

O paciente, em data de 15 de fevereiro de 2002, fora denunciado pelo Ministério Público às penas do art. 302, caput da lei 9503/97[1], pelo fato descrito na peça acusatória e ocorrido em 03 de novembro de 2001.

Em data de 21 de fevereiro de 2002, o MM Juiz recebeu a denúncia em todos os seus termos.[2]

Entre o fato e o recebimento da denúncia transcorreram 108 dias.

Após o oferecimento da denúncia, com o seu recebimento, iniciaria o processo e interromperia o prazo prescricional, ex vi art. 117, inciso I do CP.

Em data de 07 de maio de 2002, o requerente foi interrogado.[3]

Defesa prévia apresentada às fls. 52/54, onde se arrolou testemunhas e acostou-se aos autos várias declarações de idoneidade do requerente.

Em data de 01.09.2003, em audiência de instrução, foram ouvidas as cinco testemunhas arroladas pelo Ministério Público.[4]

Em data de 20 de outubro de 2003, em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa.[5]

Em data de 06.02.04, o representante do Ministério público, antes de se pronunciar na fase processual do art. 499 do CPP, requer que se abra vista à defesa para se manifestar à respeito de documentos acostados aos autos, tudo em obediência ao principio do contraditório e da ampla defesa.[6]

Em data de 07 de março de 2005, a defesa reserva-se ao direito de se manifestar sobre os documentos anexados , quando por ocasião de alegações finais.[7]

Pois bem, em data de 23 de março de 2005, o representante do Ministério Público apresenta aditamento à denúncia, apresentando fato novo não previsto na denúncia e imputando-o ao acusado e acrescentando à peça acusatória, o tipo penal do art. 304 caput do CP.

A defesa, em 21 de março de 2006, requereu a extinção da punibilidade pela prescrição e o não recebimento do aditamento à denúncia por inepto.

Em data de  30 de março de 2006, O Juiz da época determinou que o Ministério Público falasse nos autos.

O Ministério público, em parecer no processo penal onde o mesmo é parte, pugnou pelo recebimento do aditamento de fls. 117/118, no entanto acrescentou o parágrafo único, inciso I ao art. 302 da lei 9.503/97. Ou seja, a Promotora em seu parecer acrescentou uma qualificadora na tipificação feita na denúncia, o que não foi feito pelo Promotor que ofereceu o aditamento.

Observe-se que o MM Juiz, recebeu  o aditamento à denúncia   em data de 20/11/2009, no entanto com a capitulação apresentada pela Promotora em seu parecer e não pela capitulação apresentada pelo promotor no aditamento.

 

Vejamos, o MM juiz recebeu o aditamento de fls. 117/118, em que o Promotor adita à denuncia nos seguintes termos:

 

" Destarte, vem o Ministério Público aditar a peça exordial a fim de denunciar G nas penas do art. 304 caput do CPB em concurso material com o art. 302 caput da lei 9503/97, requer desde já ...."

 

Observe-se a parte final da decisão do Juiz que recebeu o aditamento:

 

" Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA DE FLS 117/118, com a capitulação criminal descrita às fls. 137, para que o acusado para passe, doravante a responder pelos tipos do art. 302 parágrafo único, inciso I da lei 9503/97 e do art. 304 do CP c/c o art. 69 também do CP.

Pasmem, o MM Juiz recebeu um aditamento,  no entanto a capitulação criminal  não foi a do aditamento e sim de  um parecer da Promotora fora do aditamento.

 

Outro fato relevante é que tal recebimento do aditamento com a capitulação do parecer se deu  há 8 anos e 8 meses do fato e há 7 anos e 9 meses do recebimento da denúncia, quando o crime capitulado na denúncia já estava prescrito.

                              

DA COAÇÃO ILEGAL I

DA VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO

 

Na data dos fatos, precisamente em 03 de novembro de 2001, o denunciado contava com 18 anos e doze dias de idade, vez que nasceu em 21.10.1983.[8]

A prescrição , antes de transito em julgado a sentença final, começa a correr no dia em que o crime se consumou e só se interrompe pelo recebimento da denúncia; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.[9]

No caso, o crime se consumou em 03.11.2001 e a denúncia fora recebida em data de 21 de fevereiro de 2002. Nesta data houve interrupção do prazo prescricional.

Vejamos, a partir de 21 de fevereiro de 2002 até a data do recebimento do aditamento passaram-se , 07 anos e 9 meses e  não existiu nenhuma causa interruptiva da prescrição, como previsto no art. 117 do CP.

A prescrição antes de trânsito em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime , verificando-se em 8 anos , se o máximo a pena é  superior a dois  e não exceda a quatro.[10], e são reduzidos pela metade, quando o denunciado era , ao tempo do crime menor de vinte e um anos de idade ou na data da sentença maior de setenta anos de idade.[11]

No caso, o crime capitulado na denúncia tem a seguinte dicção :

 

Art. 302, caput da lei 9503/97.

 

Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Pois bem, o máximo da pena não excede de quatro anos, portanto, nos termos do art. 109, IV do CP, prescreve em oito anos.

 

Outrossim, o acusado , ao tempo do crime, era menor de 21 anos e, segundo o art. 115 do CP, o prazo prescricional é reduzido pela metade, qual seja, o crime DENUNCIADO  prescreve em QUATRO  ANOS.

 

Da data do recebimento da denúncia até a data DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO já  havia se passado 07 anos e nove meses, portanto , ESTAVA PRESCRITO, E AO INVÉS DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO REQUERIDA PELA DEFESA, O MM JUIZ recebeu o aditamento, com uma tipificação diferente da do aditamento.

 

"A Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício".[12]

                       

"Ocorrendo a perda do poder de punir do Estado, pela incidência da prescrição, o seu reconhecimento torna-se poder-dever da autoridade judiciária, por ser matéria de ordem pública, que suplanta até a expectativa de absolvição do réu"(TJPB – AC 92.002411-2-P – Rel. Júlio Aurélio Moreira Coutinho – RT 719/497).

 

"Nos termos do art.61 do CPP, impõe-se conhecimento da prescrição em qualquer fase do Processo , e até de oficio – inclusive antes da sentença condenatória – então regulado o prazo pelo máximo da pena abstratamente combinada à espécie delitiva" (TACRIM SP – Rec. Rel. Gonçalves Nogueira – RJD 3/217 ).

                       

DA COAÇÃO ILEGAL II

DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INCLUSÃO DE FATO NOVO. INADMISSIBILIDADE.

 

O Dr. Sérgio Gadelha Souto, Promotor de Justiça, às fls. 117/118, em data de 23 de março de 2003,requereu aditamento da denúncia, para incluir fato, e capitulando a conduta do acusado nos arts. 304 caput do CP e art. 302, caput da lei. 9503/97.

Pois bem, o Representante do MP, acrescentou mais um tipo penal à denuncia proemial, o do art. 304 caput do CP ( Uso de documento falso)[13]por fato não descrito na denúncia.

O Aditamento à denúncia em análise ,trata de Mutatio libelli, E DEVERIA SER REJEITADO, vejamos a jurisprudência à esse respeito:

 

"-Mutatio Libelli – Aditamento à denúncia  - ampliação da acusação a novos fatos – Impossibilidade. O art. 384, par. Ún. Do CPP, somente permite a nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial, não admitindo seja a acusação ampliada a novos fatos, através do aditamento à denúncia" TACRIM – SP – AP –J 7.1.98 – 6ª CÂM – REL. PENTEADO NAVARRO – ROLO – FLASH 1.154/488.

 

"Processo crime- Denúncia – Aditamento pretendido para inclusão de fato novo- inadmissibilidade – rejeição mantida – inteligência do art. 384, par. Um. Do CPP. O art. 384 do CPP única regra que permite a construção de uma doutrina do aditamento da denúncia, não admite seja a acusação , através dele, ampliada a fatos novos. Entre nós a mutatio libelli está restrita à nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial" TACRIM-SP- RT-480/350.

 

" A legislação processual penal pátria não admite seja a acusação , através de aditamento , ampliada a novos fatos, restringindo-se a mutatio actionis tão somente a eventual nova definição jurídica do fato constante da imputação inicial"TACRIM – SP- JUTACRIM – SP 36/163.

 

"Processo crime – denúncia – aditamento para incluir contravenção  penal – inadmissibilidade – rejeição – apelação não conhecida . TACRIM – SP AP – REL ALEXANDRE LOUREIRO – RT 533/369."

 

Vejamos o STF:

"Processo
  HC67888
  Relator

Ministro ALDIR PASSARINHO

Revista

RTJ 131 /3 PAG-1182
Prescrição. Aditamento da denúncia para inclusão de co-réu. Interrupção(inocorrência). Código Penal, art. 117 (nova Parte Geral)."

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, recentemente decidiu pela nulidade da sentença que condenou o réu a crime não descrito na denúncia. Vejamos :

 

 "PENAL/PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PROVIMENTO UNÂNIME. 1- Réu denunciado no art. 157, §3º, primeira figura, do CP (roubo qualificado pela lesão corporal grave). 2- Condenação no art. 157, §3º, segunda figura, c/c o art. 14, II, do CP (tentativa de latrocínio). 3-Mutatio libelli sem aditamento. Inobservância da regra prevista no art. 384, par. ún., do CPP. Crime mais grave não descrito na denúncia. Condenação nula. 4- Recurso exclusivo do réu. Nulidade da sentença não argüida. Absolvição. 5- Inteligência das Súmulas 160 e 453 do STF." Pernambuco.Nº DJ: 75 Data da Publicação: 26/04/2005. Rel. Dário Rocha. POR DECISÃO UNÂNIME, FOI ABSOLVIDO O RÉU APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

 

"APELAÇAO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. MÉRITO. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. I - As nulidades porventura ocorridas durante a instrução criminal devem ser argüidas até o oferecimento das razões finais, sob pena de operar-se a preclusão. Tendo o Ministério Público tomado ciência de que a audiência de ouvida de testemunhas havia sido realizada sem a sua participação e nada requerido, descabe a declaração de nulidade. II - Não se admite a alteração da capitulação legal do fato com base em circunstâncias não expressas na denúncia, uma vez que tal providência configuraria mutatio libelli no Segundo Grau de Jurisdição. Inteligência da Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. III - Recurso improvido. Nº DJ: 228 Data da Publicação: 2/12/2003. Rel. Helena Caúla Reis".

 

Não se vislumbra na denúncia com a necessária clareza, qualquer imputação referente ao uso de documento falso.

O aditamento não traz nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia. Em verdade o aditamento traz novo fato não descrito na denúncia, portanto houve ampliação da acusação a novos fatos não através de aditamento, o que não é possível na legislação pátria e não deveria ser recepcionado pelo juízo.                   

Outrossim, Com recebimento do aditamento, não seria caso de interrupção da prescrição. As causas interruptivas do prazo prescricional previstas no CP são taxativas não admitindo ampliação e nem interpretação extensiva.[14]

A enumeração dos fatos interruptivos da prescrição , constante do art. 117, e incisos , do CP, é taxativa, não se podendo ampliá-las[15] nela não havendo menção à aditamento à denúncia.[16]

Vários Tribunais Vem decidindo no sentido de que  " O despacho que recebe o aditamento à denúncia não tem o condão de interromper a prescrição ; tal fato inclusive , não está previsto na exaustiva enumeração do art. 117 do CP".[17]

 

A FALTA DE JUSTA CAUSA NO ADITAMENTO

 

Na verdade o objeto do tipo penal previsto no aditamento, qual seja, o uso efetivo de documento falso, não se verifica nos autos.

O aditamento à denúncia é inepto, pois que no aditamento, o Promotor de Justiça não se refere ao indispensável dolo, direto ou eventual do tipo previsto no artigo 304 do CP. O STF assim se pronuncia :

 

" É indispensável o dolo, direito ou eventual, sendo inepta a denúncia que não se refere". STF, RHC 56,120,RTJ 94/101 e RT 522/443). A boa fé exclui o dolo ( TJSP, Ap.135.058, RT 512/365). É preciso ciência da falsidade do documento ( TJSP, Ap.134.598, RT 513/367; Ainda que se trate de documento público, não se configura o crime de uso se não houve intenção de prejudicar.RT 544/319. Todos citados por Celso Delmanto, em Código Penal Comentado.Renovar editora.pg.513.

 

                        A BOA FÉ DO ACUSADO.

                       

Pois bem, o acusado apresentou na Delegacia de Polícia de Taquaritinga do Norte, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação.

Observa-se nos autos, que a CODATA ( Companhia de Processamento de dados da Paraíba), que faz Assessoria ao DETRAN PB, publicou na internet dados sobre a CNH do acusado, conforme documento de fls. 67 dos autos, fato este não observado pelo Ministério Público em seu aditamento.

Uma análise detida no documento referido constata-se que na descriminação de débitos, consta " Cópia de Prontuário" e às fls. 69 " segunda via de permissão ou da CNH".

Pois bem, se houve a publicação na internet pela CODATA, é evidente que o documento existia.

Ademais, o cidadão, no caso o acusado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros, id est, se existe discordância entre o DETRAN – PB e seu Órgão de Assessoria a CODATA, a boa fé do acusado deve prevalecer.

No aditamento não se fez referencia a dolo do acusado, a boa fé exclui o dolo, o aditamento é inepto.

 

DA COAÇÃO ILEGAL III

DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO COM OUTRA  TIPIFICAÇÃO PENAL, E NÃO A TIPIFICAÇÃO  DO ADITAMENTO

 

Observe-se que o MM Juiz, recebeu  o aditamento à denúncia   em data de 20/11/2009, no entanto com a tipificação apresentada pela Promotora em seu parecer e não pela tipificação apresentada pelo promotor no aditamento.

 

Vejamos, o MM juiz recebeu o aditamento de fls. 117/118, em que o Promotor adita à denuncia nos seguintes termos:

 

" Destarte, vem o Ministério Público aditar a peça exordial a fim de denunciar GENÉSIO DE OLIVEIRA JÚNIOR nas penas do art. 304 caput do CPB em concurso material com o art. 302 caput da lei 9503/97, requer desde já ...."

 

Observe-se a parte final da decisão do Juiz que recebeu o aditamento:

 

" Diante do exposto, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA DE FLS 117/118, com a capitulação criminal descrita às fls. 137, para que o acusado para passe, doravante a responder pelos tipos do art. 302 parágrafo único, inciso I da lei 9503/97 e do art. 304 do CP c/c o art. 69 também do CP."

 

O MM Juiz recebeu um aditamento,  no entanto a tipificação criminal  não foi a do aditamento e sim de  um parecer da Promotora fora do aditamento.

 

DOS PEDIDOS

 

Pelas razões expendidas, requer que

 

1. Seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor de G, para efeito de, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da imputação materializada na denúncia.

2. Após colhida as informações da autoridade coatora e ouvido o Ministério público, seja concedido de forma definitiva a Ordem de habeas corpus.

3. Torne sem efeitos  a decisão que recebeu o aditamento à denúncia face a ilegalidade do ato.

 

 

                                Recife,  2009-12-09

 

  Elaborado por idílio Oliveira de Araújo

 

Documentos em apenso:

 

1.    Cópia da denúncia;

2.   Cópia do aditamento;

3.   Cópia do despacho que recebeu o aditamento;

4.   Cópia do parecer do MP.

5.   Cópia autenticada da certidão de nascimento



[1] Artigo 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[2] Despacho de fls. 34.

[3] Fls. 49 dos autos.

[4] Fls. 82/88 dos autos.

[5] Fls 96/100 dos autos.

[6] Fls.112 dos autos.

[7] Fls. 115 dos autos.

[8] Documento de fls.

[9] Art. 117 do CP.

[10] Art. 109, IV do CP.

[11] Art. 115 CP. E súmula 74 do STJ.

[12] Damásio E. de Jesus, Direito Penal , Saraiva, 1977, vol.1º p.711.

[13] Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts.297 a 302:

Pena – A cominada à falsificação  ou a alteração.

[14] RJTERGS 176/60.; JTAERGS 104/119 ; TJSP.RT 548/347,705/308; TACRSP: RJDTACRIM 25/459,28/246, RT 690/344, TACRIM 23/93,82/365; TARS: JTAERGS 88/165.

[15] TARS – JAERGS 88/164.

[16] TJSP – RT 546/347.

[17] JTACRIM 82/365. No mesmo sentido , TACRSP: JATACRIM 16/182.

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