terça-feira, 14 de setembro de 2010

modelo de sentença condenatória. Corcurso material.

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

PERNAMBUCO

(Av. José Morais da Silva, 200 – Centro – Fone 3731-4463)

 

 

Ação Penal nº 616/00

Autora: A  Justiça Pública

Réu: Maurício Feliciano do Nascimento

 

 

 

SENTENÇA

 

VISTOS ET COETERA

 

 

A Representante do Ministério Público, lastreada em Inquérito Policial denunciou contra a pessoa de MAURÍCIO FELICIANO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, alegando que no dia 15.08.00, por volta das 19:20 horas, o acusado, juntamente com 03 comparsas, incluindo um menor de idade, todos empunhando arma de fogo, sendo que o denunciado portava um revólver, calibre 32, invadiram a panificadora Alfa, pertencente a Albertino Marques Martins, e subtraíram, mediante grave ameaça, 01 relógio de pulso, dinheiro e algumas mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Narra a referida peça acusatória que três dias depois, dia 18.08.00, o acusado, devidamente acompanhado dos demais elementos, todos armados, adentraram na Panificadora Santo André, de propriedade de Marcos André Barbosa, e subtraíram, 01 aparelho de som, 01 telefone celular, vários CDs e aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).

Alega ainda o Ministério Público que dando continuidade à prática delitiva, no dia 05.09.00, mais uma vez, o acusados acompanhado dos co-autores, armados praticaram ato delituoso consistente em assalto contra a pessoa de José Hermínio Neto, roubando a importância de R$ 660,00, um aparelho celular e uma pulseira de metal amarelo.

Segundo o Ministério Público, a conduta do acusado encontra-se materializada no tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.

Recebida a denúncia, foi designada data para interrogatório do acusado, determinando-se sua citação para todos os termos do processo.

Interrogatório às fls. 40/41, onde o acusado nega a autoria delitiva em relação aos assaltos das padarias, assumindo o assalto contra a pessoa de JOSÉ HERMÍNIO NETO.

Foi nomeado defensor dativo a pessoa do Bel. Flávio Maciel Firmo.

Realizada audiência para inquirição do rol do Ministério Público em 23.10.00, onde as mesmas reconhecem com convicção o acusado presente na audiência.

Defesa prévia às fls. 48, onde o defensor dativo deixa para falar sobre o mérito, por ocasião das razões finais.

Com vistas, o Ministério Público requer dispensa das testemunhas não localizadas nas Comarcas de  Taquaritinga do Norte e Toritama.

Na fase do art. 499 do CPP o Ministério Público pediu providências quanto a requisição dos antecedentes do acusado.

Às fls. 71/73, antecedentes criminais do acusado.

Dada a oportunidade do 499 à defesa, esta nada requereu.

Com vistas para alegações finais, o Ministério Público às fls. 76/79, requer a procedência do pedido da exordial com a CONDENAÇÃO  do réu nas penas do art. 157, § 2º, I e II, por três vezes, em concurso material.

A defesa requereu a pena mínima, pelo crime que o denunciado confessa ter praticado, qual seja, assalto contra a pessoa  de José Hermínio Neto. 

 

É O RELATÓRIO.

JULGO.

 

 

"a verdade é que, tomando em comparação, a razão se decompõe nas razões como a luz nas cores e o silêncio nos sons. Da mesma maneira que nós não podemos perceber toda a luz nem gozar todo o silêncio, assim não podemos assegurar toda a razão. As razões são aquele tanto de verdade que cada um de nós parece ter alcançado. Quanto mais razões venham expostas , tanto mais possível que, colocando-as juntas, nos aproximemos da verdade. " Carnelutti.

 

 

                                 Tudo foi regularmente processado, não havendo diligência a ser cumprida, nem irregularidade a ser sanada. O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para ampla defesa do réu.

 

                                      DO CRIME DE ROUBO       

        

                                      Ao acusado foi imputado o crime de roubo qualificado em concurso material.

                                     

                                      Roubo é a subtração de coisa alheia e móvel mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima.

                                    Trata-se de crime complexo, em que a lei penal protege a posse, a propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual.

                                     Nos termos do Artigo 157, caput, do C.P, para cometer o roubo o sujeito executa o fato mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

                                    O roubo próprio atinge a consumação quando o sujeito consegue retirar o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que haja posse tranqüila.

 

                                     

                                       DO FATO TÍPICO

                           

                                   O crime em seu conceito formal é um fato típico,  antijurídico e culpável. O fato típico tem seus elementos, quais sejam :  A conduta humana; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; o resultado e a tipicidade ou adequação da conduta ao tipo.

 

                                  Da conduta humana.

 

                                  Como elemento do fato típico,  a conduta humana  deve ser um ato do querer e não apenas de vontade, entendendo ser o ato de vontade aquele que não modifica o mundo exterior e o ato do querer aquele que modifica o mundo exterior; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; um resultado, nos crimes materiais e finalmente, o enquadramento da conduta a um tipo penal.

                                A conduta humana como ato do querer direcionada a um fim, e sendo este fim proibido pelo direito, estaremos diante de uma conduta dolosa. No caso em análise, temos que o acusado agiu direcionado a um fim, e este fim é proibido pelo direito, e as suas condutas modificaram o mundo exterior.

                               É autor dos crimes, quem pratica os fatos descritos na denúncia.

                              O acusado em evidência  subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma, em concurso de várias pessoas .

                             Os crimes analisados foram praticados com a presença do menor Francisco de Assis, que fornece detalhes sobre a conduta do acusado em foco, veja-se às fls. 21.

                             Analisando os depoimentos das vítimas elide qualquer dúvida acerca da autoria, veja-se fls. 45. 

                                     

                                 Do resultado.

 

                             Resultado é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário. No caso houve a modificação do mundo exterior com a subtração da coisa.

 

                                DO NEXO DE CAUSALIDADE.

                           

                              O  resultado efetivamente ocorreu face a conduta do agente.                           

 Veja-se o auto de prisão em flagrante delito e os depoimentos das vítimas e testemunhas às fls. 44; 45; 46 e 47

                            Exsurge dos autos o interrogatório do acusado perante este Juízo, onde o mesmo assume que estava presente por ocasião do assalto  contra a pessoa de José Herminio e que praticou a conduta delituosa como co-autor ( fls. 40), no entanto nega a participação nos outros assaltos

                            A autoria ficou elucidada nos autos.

 

                             

                            A antijuridicidade.

 

                            Sendo o crime um fato típico e antijurídico, é necessário para a existência do ilícito penal que a conduta seja antijurídica, ou seja, na denominação legal, ilícita. A ilicitude decorre da contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.

                            Prevê a lei as causas que excluem a ilicitude do fato típico, chamadas de causas excludentes da criminalidade, ou excludentes da antijuridicidade, ou excludentes da ilicitude, ou justificativas, ou descriminantes.

                            Preenchido os requisitos de uma causa excludente da ilicitude, ao agente não se pode imputar a prática de um crime.

                            Como no caso concreto em análise o agente não agiu protegido por nenhuma descriminante, tem-se  que praticou os crimes de roubo  delatados na peça proemial.                       

                             

 

 

                            DA CULPABILIDADE DO ACUSADO.

 

                            A culpabilidade como elemento do crime.

                            O agente agiu com imputabilidade, tinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e poderia agir de outra forma. Em sendo assim , sua culpabilidade fica evidenciada nos autos, não tendo sido beneficiado por nenhuma justificativa penal.

 

 

                            A TESE DA DEFESA.

                           

                            A defesa pede a condenação para a aplicação de uma pena mínima, face a confissão do assalto contra a pessoa de José Herminio .

  

                Exsurge nos autos que o acusado tentou subtrair coisa móvel alheia, para si mediante grave ameaça e violência a pessoas, podendo reduzilas  à impossibilidade de resistência, e a violência foi exercida com emprego de arma, em concurso de mais de duas pessoas, tipificando assim o Art. 157 parágrafo 2º, I e II do Código Penal.

 

 

 

                                   Pelas razões expendidas e considerando tudo o mais do que dos autos consta e em direito aplicável, JULGO PROCEDENTE  a pretensão punitiva do Estado, e via de conseqüência condeno o réu Mauricio Feliciano do Nascimento  como tendo incorrido nas sanções dos art. 157 parágrafo 2º inciso I, III por três vezes e art. 69 todos do Código Penal vigente. E considerando tudo isso, passo à dosimetria da pena, nos termos do art.59 do CP, e atendendo ao ensinamento de Nelson Hungria em seus Comentários ao Código Penal (Forense - 1955 - v.5,p.464).

 

                           

                                 DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA.

1. Com relação ao delito praticado no dia 15 de agosto de 2000.

 

                              Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da  mens rea.  O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O acusado não  é tecnicamente primário,  tendo ficado revelado nos autos disposição criminosa do mesmo. A conduta social não é boa, conforme prova testemunhal. Os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante, é considerado como um imoral, antisocial. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal militam em desfavor do réu. As conseqüências do crime foram de maior gravidade, ocasionando danos as vítimas e o maior alarma social. As vítimas não contribuíram para a facilidade da ação criminosa.

                            Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157   do C.P., em 06 (seis) anos  de reclusão, e sessenta dias multa, tendo em vista serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando não existirem  atenuantes nem  agravantes a serem observadas e que não milita em  favor do acusado  causa de diminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II  do  parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em um terço, ficando definitivamente dosada a em 8 anos de reclusão ( 8 anos  ) e oitenta dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente um trigésimo do salário mínimo vigente na  época da execução da pena.

 

2. Com relação ao delito praticado no dia 18 de agosto de 2000.

                          

                         Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da  mens rea.  O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O acusado não  é tecnicamente primário,  tendo ficado revelado nos autos disposição criminosa do mesmo. A conduta social não é boa, conforme prova testemunhal. Os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante, é considerado como um imoral, antisocial. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal militam em desfavor do réu. As conseqüências do crime foram de maior gravidade, ocasionando danos as vítimas e o maior alarma social. As vítimas não contribuíram para a facilidade da ação criminosa.

                            Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157   do C.P., em 06 (seis) anos  de reclusão, e sessenta dias multa, tendo em vista serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando não existirem  atenuantes nem  agravantes a serem observadas e que não milita em  favor do acusado  causa de diminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II  do  parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em um terço, ficando definitivamente dosada a em oito anos de reclusão ( 8 anos  ) e oitenta dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente um trigésimo do salário mínimo vigente na  época da execução da pena.

 

3. Com relação ao delito praticado no dia 05 de setembro de 2000.

 

                            Na apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da  mens rea.  O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. O acusado não  é tecnicamente primário,  tendo ficado revelado nos autos disposição criminosa do mesmo. A conduta social não é boa, conforme prova testemunhal. Os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade atuante, é considerado como um imoral, antisocial. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal militam em desfavor do réu. As conseqüências do crime foram de maior gravidade, ocasionando danos as vítimas e o maior alarma social. As vítimas não contribuíram para a facilidade da ação criminosa.

                            Assim, fixo-lhe a pena base do crime tipificado no Art. 157   do C.P., em 06 (seis) anos  de reclusão, e sessenta dias multa, tendo em vista serem as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Considerando que existe a atenuante do art. 65. III, "d", diminuo a pena em um ano ficando dosada em cinco anos. Considerando que não existe  agravantes a serem observadas e que não Milita em  favor do acusado  causa de diminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II  do  parágrafo 2º do art. 157 do CP, aumento a pena pela metade, ficando definitivamente dosada a em sete anos e seis meses  de reclusão ( 7 anos e seis meses  ) e noventa dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente um trigésimo do salário mínimo vigente na  época da execução da pena.

 

 

                            Com relação ao concurso material.

                  

                            Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.

 

                            O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões.

 

                            Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.

                            Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final.

 

                            " O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386)

                            O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto, em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.

 

                            Com relação ao delito de furto contra a panificadora Alfa, a pena aplicada foi de 08 (oito) anos de reclusão e oitenta dias multa. No que tange ao crime de furto contra a Panificadora Santo André a pena definitiva foi de  08 (oito) anos de reclusão e oitenta dias multa. Com relação ao furto praticado contra a pessoa de José Herminio a pena definitiva foi de sete anos e seis meses de reclusão e noventa dias multa.

 

                            Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado Maurício Feliciano do Nascimento em  vinte e três anos e seis meses ( 23 anos e 6 meses)de reclusão e ( 250 ) duzentos e cinquenta dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época da execução da pena.

 

                             O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Penitenciária Barreto Campelo.

 

                             Determino seja o nome do réu lançado no livro do rol de culpados, após o trânsito em julgado desta decisão, por força do Art. 393, II, do C.P.P., e Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal.

 

                            Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, por força do Art. 804 do C.P.P.    

                           Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva  carta de guia.

                            Oficie-se ao TRE com relação à suspensão dos direitos políticos.         

        

                            Outrossim, vale salientar, que para o sentenciado não cabe a aplicação do SURSIS, nem a possibilidade de substituição da pena por pena restritiva de direitos.                           

                            Publique-se, registre-se e intime-se.

 

                           Taquaritinga do Norte, 23 de outubro de 2.001.

 

 

 

                                 Dr. Idílio Oliveira de Araújo.

                                             Juiz de Direito.

 

                           

 

 

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