quarta-feira, 8 de setembro de 2010

aula de prisão em flagrante

DA prisão em flagrante  e seu relaxamento

1.       Conceito.

Medida restritiva de liberdade, cautelar e processual, consistente na prisão, independentemente de ordem escrita da autoridade competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após cometer um ilícito penal.

Nos crimes ou contravenções com pena de até dois anos ( infrações penais de menor potencial ofensivo ) não se imporá prisão em flagrante se o autor do fato for encaminhado diretamente ao juizado ou se comprometer a ele comparecer ( art. 69 § único da lei 9099/95 ).

2.       Espécies de prisão em flagrante:

a)      Flagrante próprio ou real ( incisos I e II do art. 302 do CPP);

b)      Flagrante impróprio ou quase flagrante ( inciso III do art. 302 do CPP);

c)       Flagrante presumido ou ficto ( inciso IV do art. 302 do CPP).

d)      Flagrante preparado. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia  torna impossível a sua consumação ( súmula 145 do STF )

3.       Auto de prisão em flagrante .Nulidades que ensejam o pedido de relaxamento do flagrante.

a)      Autoridade competente: é a da circunscrição em que é realizada a prisão. Não há nulidade se for outra, porque não se fala em necessidade de competência ou jurisdição afeta à autoridade judiciária.

b)      Informação ao preso: a) direito de calar-se ( art.5º LXIII, 1ª parte CF); b) comunicação à família do preso ou outra pessoa indicada ( art. 5] LXIII 2ª parte CF); c) comunicação da prisão ao juiz competente   imediatamente ( art. 5º LXII CF);

c)       Mínimo duas testemunhas.

d)      Inversão dos atos invalida o mesmo; inquirição de testem unhas após interrogatório. A falta de assinatura do preso sem justificativa;

e)      Nota de culpa é indispensável.

 

 

 

 

4.       Petição de relaxamento de prisão em flagrante comentada.

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Escada - PE.

 

João Santos da Silva,         brasileiro, divorciado, motorista, filho de Manoel Salu da Silva e de Maria Francisca Santos da Silva, residente e domiciliado no Engenho Rainha, Ribeirão-PE, vem por sua advogada  Drª.Claudia Roberta Alves Lopes,  inscrita na OAB/PE sob n. 220.883, domiciliada e residente na cidade do Recife-PE, onde tem escritório à Rua Graziela, 50, Bairro Imbiribeira, procuração em anexo (doc. 02), requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal do Brasil e no art. 310  parágrafo único do Código de Processo Penal. Pelos motivos fáticos e Jurídicos que passa a expor:

 

                       DOS FATOS

 

Em data de 12 de março de 2006, o requerente foi autuado em flagrante delito, tendo a autoridade policial indiciado o mesmo as iras do art.288 caput e art. 14 da lei 10.826/03.

 

DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ESCADA PARA ANALISAR O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE.

 

Meritíssimo Juiz, o auto de prisão em flagrante delito foi encaminhado a V.EXª, e conforme narra a autoridade policial na guia de recolhimento ao COTEL, os presos estão à disposição da Justiça de Escada-PE.

V.Exª. recebeu a comunicação do Flagrante delito e determinou o arquivamento do mesmo, em sendo assim, apesar de não homologar a peça que dá inicio ao inquisitório, não se julgou incompetente para presidir o feito, tornando-se prevento, ao menos, para apreciar os pedidos decorrentes da fase inquisitorial.

STJ em RHC 1.927-3 – RJ- Rel.Vicente Cernicchiaro – j.8.6.92. decidiu que " A competência para processar e julgar infração penal, cuja conduta se desenvolve em território de duas comarcas , se fixa pela prevenção.

O STF decidiu em HC 62.245-3 – RT 599/413, que a prévia distribuição de inquérito policial ou peças de informação, previne o Juízo.

Aliás, quando não se define qual o Juiz competente para o caso, qualquer Juiz poderá e deverá apreciar o pedido de liberdade, vez que é um direito subjetivo do acusado ou indiciado, que não pode ficar sem apreciação judicial.

 

 

COM RELAÇÃO AO FLAGRANTE DO CRIME DE QUADRILHA.INADMISSIBILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

 

Na hipótese, com relação ao crime previsto ano art. 288 caput do CP, a prisão em flagrante está eivada de nulidade, vez que, flagrante múltiplo, em ocasiões diversas, sobre o mesmo crime , é inadmissível (RT 522/428).

No auto de prisão em flagrante delito, às fls. 4, a autoridade policial afirma

 

 "que no dia do flagrante delito, uma equipe se dirigiu para a Cidade de Escada e outra equipe para Abreu e Lima ontem, culminou com as prisões de Denílson, Junior , Genildo e Neta."

 

Ora, por ocasião da oitiva das testemunhas, a primeira afirma que

 

" no dia de hoje realizava diligências e um local determinado encontraram Junior armado com um revólver e Denilson, no interior de um Pálio, e que, ante as circunstâncias , Junior e Denílson foram levados para a delegacia e autuados em flagrante."Fls.1.

 

Em outra ocasião, e em outra cidade, prenderam NETA, é o que afirma a segunda testemunha do flagrante.

Autuaram em flagrante delito, José Antonio da Silva; Francisco Edvaldo Carlos de Oliveira; José Denílson Pimentel; João Santos da Silva; Manoel Faustino dos Santos; Genildo Miguel da Silva e Wênia Maria  dos Santos, porém não consta no auto de flagrante delito de que forma prenderam em flagrante os demais, com a exceção dos já referidos.

Aliás, os demais autuados já encontravam-se recolhidos no Presídio Anibal Bruno.

A Jurisprudência tem afirmado "que não basta  para legalizar prisão que condutor e  testemunhas declarem ter ocorrido um crime; é imprescindível que,a par desse fato, relatem com clareza e precisão como ocorreu a prisão , a fim de que o auto de prisão em flagrante retrate uma das situações de flagrância  que o art. 302 do CPP enumera."

Aliás, o que ficou claro no auto de prisão em flagrante são as meras suspeitas que recaem com relação aos autuados e a jurisprudência tem afirmado que  " prisões por mera suspeita de criminalidade não caracteriza flagrante delito, gerando um constrangimento ilegal."

Portanto a prisão em flagrante com relação ao crime de quadrilha deve ser relaxada, vez que foram flagrantes múltiplos em ocasiões diversas e por meras suspeitas, sem que se relatasse com precisão pelas testemunhas, como ocorreram as prisões.

 

COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. LIBERDADE PROVISÓRIA.

Mesmo que inafiançáveis os crimes relacionados com arma de fogo, é admitida a liberdade provisória se o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva; do contrário, haverá uma verdadeira antecipação da pena, o que é vetado pelo princípio da presunção de inocência.

A lei não pode jamais restringir a liberdade do cidadão enquanto este não for definitivamente condenado, podendo apenas mantê-lo provisoriamente em cárcere se necessário para o bom andamento processual ou garantia da ordem pública, jamais como antecipação de pena, não estando presentes nenhum dos pressupostos da prisão cautelar é direito subjetivo do acusado sua liberdade, entendimento esse tranqüilo nos Tribunais Superiores.

Manter o acusado preso provisoriamente por vedação de lei infraconstitucional, não estando presentes nenhum dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, é uma das maiores afrontas contra a dignidade da pessoa humana, pois estará o Estado privando um ser humano do seu bem mais precioso que é sua liberdade, com base em meros indícios ou presunções, desrespeitando a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Constituição Federal que dispõem sobre a presunção de inocência, bem como a proibição da prisão quando a Carta Política prevê a possibilidade de liberdade.

O Art. 310 DO CPP, tem a seguinte dicção:

 

"Quando o Juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante  que o agente praticou o fato(...),    poderá,  depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória mediante termo de compromisso a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

 

 

" O parágrafo único do art. 310 introduzido pela Lei 6.416 de 24 de maio de 1977.

In verbis:

Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do CPP).

                                                                              

Assim inocorrendo quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, faz jus o indiciado a liberdade provisória, mesmo porque, dispõe a Constituição Federal no seu art. 5º Inc.LXVI que " ninguém será levado a prisão ao nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."

                         

         

O preso em flagrante em qualquer infração penal, afiançável ou não, se não houver motivo para mantê-lo preso, ser-lhe-á concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 310 e parágrafo  único do CPP.

E não haverá motivo se não tiver presente  uma das circunstâncias que autorizam a prisão preventiva. Assim, preso o cidadão em flagrante delito, após a lavratura do respectivo auto será ele posto em liberdade, ou porque a infração lhe permite livrar-se solto, ou porque admite fiança ou, então porque ausente  um dos motivos que autorizam a prisão preventiva.

Deve-se entender conveniente , conforme irrepreensível magistério de Tornaghi, somente quando estritamente necessária , isto é , quando sem ela a instrução criminal não se faria ou se deturparia.

                  

 

DA JURISPRUDÊNCIA

 

   " Processo Penal – Prisão em flagrante – liberdade provisória – negativa – ausência de motivação. " À luz do preceito inscrito no art. 310. par.ún, do CPP, será concedida liberdade provisória ao preso em flagrante se não se encontram presentes as circunstâncias que autorizam a prisão preventiva. O despacho que indefere o pedido de liberdade provisória, tal como o que  decreta a prisão preventiva , deve ser adequadamente fundamentado, com indicação objetiva de atos ou fatos concretos  susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal ( CPP, art. 315; CF art.93, IX). Recurso Ordinário Provido . Hábeas Corpus concedido" (STF- RHC 6683- Rel. Vicente Leal_DJU 13.010.97.p.51.647).

 

REQUERIMENTOS.

 

Pelas razões expendidas, e com fundamento no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal do Brasil e no art. 310  parágrafo único do Código de Processo Penal, e na jurisprudência acostada, bem como na doutrina referida, requer o impetrante que  a prisão em flagrante com relação ao crime de quadrilha seja relaxada, vez que foram flagrantes múltiplos em ocasiões diversas e por meras suspeitas, sem que se relatasse com precisão pelas testemunhas, como ocorreram as prisões, ocorrendo nulidade no flagrante e que  seja concedida a sua liberdade provisória, com relação ao crime de porte ilegal de arma,sujeitando-o à obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.

 

 

 

Espera deferimento.

 

 

 

CLÁUDIA ROBERTA ALVES LOPES

OAB-PE 15.177

 

 

215.2006.000256-6

 

Descrição

FORMAÇÃO DE QUADRILHA

Vara

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESCADA

Juiz

CLAUDIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR

Data

05/05/2006 12:50

Fase

DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. JOÃO SANTOS DA SILVA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO, REQUER SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, PARA QUE POSSA AGUARDAR EM LIBERDADE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO DO ART. 310 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADUZ QUE ENCONTRA-SE PRESO EM ALEGADO FLAGRÂNCIA DELITIVA, APARENTEMENTE EM ORDEM, NO ENTANTO, NÃO DEVE SUBSISTIR , POIS O RÉU PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. APÓS UMA APURADA ANÁLISE DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O RÉU ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS PARA QUE RESPONDA AO PRESENTE PROCESSO EM LIBERDADE. NA VERDADE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ENCONTRA-SE PERFEITO, PORÉM NO CASO EM TELA NÃO ENCONTRO ALGUM DOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EM DESPACHO ANTERIOR ENTENDI QUE O RÉU DEVERIA AGUARDAR O SEU INTERROGATÓRIO, PARA ANÁLISE DE SEU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA JÁ QUE ENTENDEU POR FICAR EM SILÊNCIO DURANTE A FASE DE INQUÉRITO. OCORRE QUE, O SEU INTERROGATÓRIO NÃO OCORREU, POR SE ENCONTRAR PARTE DA POLÍCIA CIVIL EM GREVE, EXATAMENTE A RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DOS PRESOS NAS AUDIÊNCIAS. NO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE FLS.FLS 176/185, APRESENTA O REQUERENTE ROBUSTO APOIO DO SEU MEIO SOCIAL, É O RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E NÃO REGISTRA ANTECEDENTE CRIMINAL, TEM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA, COMO NÃO OFERECE NENHUMA AFRONTA A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A ORDEM PÚBLICA. ISTO POSTO, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO JOÃO SANTOS DA SILVA, NOS TERMOS DO ART. 310 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. ESCADA, 05, MAIO DE 2006 __________________________________ CLÁUDIO MIRANDA JÚNIOR – JUIZ TITULAR

5.    

 

 

 

 

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