quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Aula de Direito Constitucional eleitoral

Disciplina : Direito Constitucional Eleitoral.

Ementa: Introdução ao Direito Eleitoral. Nacionalidade. Direitos Políticos. Justiça Eleitoral.

Aula nº 01 a 12.

Introdução ao Direito eleitoral.

  1. Conceito de Direito Eleitoral.

" O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de  sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental".[1]

" Direito eleitoral é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do estado."[2]

" Direito eleitoral é o ramo do direito público constituído por normas e princípios disciplinadores do alistamento, do registro de candidatos, da propaganda política, da votação e da diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas ao exercício do sufrágio popular.[3]   

  1. Objeto

Incumbe ao DE disciplinar:

a)      A Organização da justiça eleitoral e do MP eleitoral;

b)      As diversas fases do processo eleitoral, quais sejam:

- o alistamento eleitoral ( inscrição, transferência, cancelamento e exclusão de eleitores)

- o registro de candidatos.

- os atos preparatórios à votação ( distribuição das seções eleitorais e sua composição, material para votação, organização das mesas receptoras e respectiva fiscalização )

- a votação ( a forma do voto e do sufrágio, os lugares de votação, a polícia dos trabalhos, o horário de inicio e de encerramento da votação )

- a apuração.

- a diplomação dos eleitos.

               c) a estruturação dos partidos políticos.

                d) a fixação de regras de competência e procedimentos em matéria eleitoral.

                e) o estabelecimento de punições administrativas e criminais no âmbito eleitoral etc.

 

  1. Fontes do Direito eleitoral.

a)      Diretas.

b)      Indiretas.

São fontes diretas:

a)      A Constituição federal ( art. 22, inc.I) deferiu à União a competência privativa para legislar sobre DE, mas lei complementar federal poderá autorizar que os estados legislem sobre questões específicas dessa matéria ( parágrafo único ).

b)      O código eleitoral ( lei 4737/1965 ) e leis posteriores que o alteraram. O CE, embora promulgado como lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar pela CF de 1988.

- Dispõe acerca da organização e do exercício de direitos políticos

- estabelece a composição e a competência da justiça eleitoral

- fixa as regras atinentes ao alistamento eleitoral, aos sistemas eleitorais, ao registro de candidaturas, aos atos preparatórios e á votação, a apuração e a diplomação.

- Dispõe sobre garantias eleitorais e propaganda partidária, os recursos e os crimes eleitorais e seu procedimento.

c)   A lei orgânica dos partidos políticos ( Lei 9096/95 ), que dispôs sobre a organização     e funcionamento dos partidos políticos.

d) A lei das inelegibilidades ( lei complementar n. 64 de 18.05.1990 )

Elenca hipóteses de inelegibilidades, prazos de cassação e determina outras providências.

e) A lei das eleições ( lei 9504/97 ).

 

  São fontes indiretas:

a)      Código penal;

b)      Código de processo penal;

c)       Código civil e de processo civil;

d)      Resoluções do tribunal Superior Eleitoral ( respaldo no art. 23 inc. IX do Código eleitoral)

  1. CODIFICAÇÃO ELEITORAL.
  1. O Decreto n. 21.076/1932. Possuía 144 artigos. É considerado o primeiro  CEB. Criou a justiça eleitoral;instituiu o voto feminino; previu o sufrágio universal, o voto direto e secreto em cabina indevassável; o eleitor tinha legitimidade para propor ação penal eleitoral.
  2.  A lei n. 48/1935. O segundo CEB. Possuía 217 artigos. Acrescentou como órgão integrante do judiciário as juntas eleitorais; Regulamentou a atuação do MPE em todas as fases do processo eleitoral. Os juízes eleitorais passaram a ter competência para julgar os crimes eleitorais, até então privativo dos tribunais.
  3. A lei 1164/50. O terceiro CEB. Possuía 202 artigos. Previu o voto obrigatório. Acolheu os sistemas eleitorais proporcional e majoritário. Dispões sobre propaganda eleitoral. Não destinou capítulo próprio ao MPE.
  4. A lei 4737/1965. O quarto e atual CEB. Possui 383 artigos.
  1. Competência legislativa.

De acordo com o art. 22 da CF, Compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral. No art. 14, I e III, os Estados e o DF podem legislar especifica e supletivamente sobre plebiscito, referendo e iniciativa popular.

ATENÇÃO:

O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL , previsto no art. 16 da CF, diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação , mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e a quem assiste o direito de receber do Estado o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral.

  1. NACIONALIDADE.

Nacionalidade constitui o laço jurídico que liga as pessoas a uma determinada sociedade política.

6.1. Distinção entre nacionalidade e cidadania.

A cidadania é o status que permite ao nacional exercer os direitos políticos de votar e ser votado.

O cidadão é o nacional que se encontra no exercício dos direitos políticos.

A CF no seu art. 12 § 1º, equipara o Português residente no Brasil, a brasileiro naturalizado, e poderá votar e ser votado, desde que Portugal assegure idêntico direito a brasileiros residentes em Portugal.

6.2. Povo. Consiste na totalidade de nacionais de um determinado Estado.

6.3. População. É o conjunto de indivíduos que habitam um determinado país, estado-membro, município ou região. Abrange nacionais e estrangeiros que habitam um determinado território.

6.4. Nação. É o grupo de pessoas fixadas em um ou mais Estados que fala uma mesma língua e há laços culturais, raciais, econômicos e históricos.

6.5. Estado. É a nação politicamente organizada. É uma entidade política dotada de personalidade jurídica de direito público internacional. O Estado possui três elementos: população, território e governo soberano.

6.6.  Espécies de nacionalidade:

a)      Nacionalidade originária, decorrente do nascimento.

b)      Nacionalidade derivada, adquirida pelo processo de naturalização.

6.7. Critérios para a obtenção da nacionalidade originária.

a)      Jus soli. Local do nascimento

b)      Jus sanguinis. Os filhos terão a mesma nacionalidade dos pais.

Nos termos do art. 12, inciso I da CF são brasileiros natos apenas os nascidos:

- No Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que não estejam a serviço de seu pais ( jus soli );

- No estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da Republica federativa do Brasil ( ius sanguinis + atividade funcional );]

-No estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ( consulado ou embaixada ) ou venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ( jus sanguinis + critério residencial + vontade ).

ATENÇÃO:

Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir no Brasil. ( art. 95 da ADCT, acrescentado pela EC n. 54/07.

6.8. Critérios para obtenção da nacionalidade derivada.

Requisitos do art. 12, II da CF:

a)      Para os estrangeiros, que, na forma da lei, resolvam adquirir a nacionalidade brasileira, de países de língua portuquesa, exige-se apenas residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral;

b)       Para os demais estrangeiros, exige-se residência no Brasil há mais de 15 anos  ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

6.9. Diferenças entre brasileiros natos e naturalizados.

a)      Para ocupação de certos cargos. ( § 3º do art. 12 da CF ).

CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS

- Presidente e vice presidente da República.

- Presidente da Câmara dos deputados.

-Presidente do senado Federal.

- Ministro do STF.

- Carreira diplomática.

- Oficial das forças armadas e Ministro de estado da defesa.

- Os seis cidadãos que integram o Conselho da República ( inc. VII do art. 89 das CF).

 

 

 

  1. DIREITOS POLÍTICOS.

7.1. Conceito.

 É  um conjunto de normas legais permanentes que democratiza a participação do povo no governo. Idílio Araújo.

Pode ser ativo ( capacidade eleitoral ativa) e passivo ( capacidade eleitoral passiva)

7.2. Democracia.

A Democracia é a pior de todas as formas de governo, salvo todas as outras que a humanidade já experimentou. Churchill.

Para Pinto Ferreira, a democracia é o regime político baseado na vontade popular, expressa nas urnas , com uma técnica de liberdade e igualdade, variável segundo a história, assegurando o respeito às minorias.

Analisemos os instrumentos de democracia:

a)      PLEBISCITO. É uma consulta prévia feita ao cidadão para decidir objetivamente ( sim ou não ) sobre determinado assunto político ou institucional. A lei n. 9709/98 ( art. 2º § 1º ) tem a seguinte dicção:

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

b)      REFERENDO. É uma consulta a posteriori, ou seja, o cidadão é consultado para que ratifique ou rejeite objetivamente determinado ato administrativo ou normativo já editado. A lei 9.709/98  no seu art. 2º § 2º tem a seguinte dicção: O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

c)       INICIATIVA POPULAR. É o direito dado a um grupo de cidadãos para apresentar projetos de lei diretamente ao poder legislativo. É um procedimento complexo e de pouco uso prático. Nos termos da CF/88 ( art. 61§ 2º, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara dos deputados, de projeto de lei subscrito por no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

 

 

7.3. SUFRÁGIO.

Consiste no direito político ativo , ou o direito de votar. Idílio Araújo.

Temos o art. 14, caput da CF/88:

" A soberania popular será exercida pelo sufrágio Universal e pelo voto direto e secreto , com valor igual para todos..."

DIREITO  ( sufrágio) >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Universal

O SEU EXERCÍCIO  ( o voto )>>>>>>>>>>>>>>>>>> direto e igual

O MODO DO EXERCÍCIO ( o escrutínio)>>>>>>>>  secreto

7.4. ELEGIBILIDADE.

Consiste no direito político passivo, ou de ser votado. Idílio Araújo.

7.4.1.        Condições de elegibilidade. Art. 14 § 3º CF/88.

a)      Nacionalidade brasileira.

b)      Pleno gozo dos direitos políticos.

c)       Alistamento eleitoral.

d)      Domicilio eleitoral na circunscrição;

e)      Filiação partidária;

f)       Idade mínima na data da posse.

35 anos  para Presidente, vice, e senador.

30 anos para Governador, vice

21 anos para Deputado , Prefeito, Viçe e juiz da paz.

18 anos para Vereador.

7.5. INELEGIBILIDADE.

A INELEGIBILIDADE consiste ausência do direito político passivo, ou no dizer de Alexandre Moraes, "na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato  e por consequência, poder ser votado, constituindo-se em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania."

7.5.1.        Casos de inelegibilidade.

a)      Na Constituição ( art. 14 §§ 4º a 7º CF/88 ). Inelegibilidades absolutas.

b)      Na lei federal nº 64/90 ( lei das inelegibilidades )

INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS: ( podem ser argüidas a qualquer tempo)

a)      Os sem domicilio eleitoral, no prazo fixado;

b)      Os sem filiação partidária;

c)       Os inalistáveis ( estrangeiros e conscritos );

d)      Os analfabetos;

e)      Os parentes do chefe do executivo ( São inelegíveis , no território de jurisdição do titular , o cônjuge e os parentes consangüíneos  ou afins até o segundo grau ou por adoção, do chefe do executivo ou de quem o houver substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandado eletivo e candidato à reeleição.

f)       Os ocupantes de determinados cargos públicos. Os chefes do executivo necessitam renunciar ao mandado até seis meses antes do pleito. Outras autoridades também precisam se afastar dos cargos públicos que ocupam nos prazos fixados na lei complementar n. 64/90. ( desincompatibilização ).

INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS. ( devem ser argüidas no prazo legal sob pena de preclusão )

SÃO INELEGÍVEIS PARA QUALQUER CARGO;

a)      Os inalistáveis e os analfabetos;

b)      Os membros do Congresso nacional, das assembléias legislativas, das Câmaras legislativas e das câmaras municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da CF[4], dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandado das constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do distrito federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura ( lei complementar n. 81/94 ) ;

c)       O Governador e o vice de estado e do DF, O prefeito e o vice que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição estadual , da lei orgânica do DF ou da lei orgânica do município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos três anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d)       Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela justiça eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorreram ou tenham sido diplomados , bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes.

e)      Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo trafico de entorpecente e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena.

f)       Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 anos;

g)      Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do poder judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 anos seguintes contados a partir da data da decisão;

h)       Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 anos seguintes ao término do seu mandato ou no período de sua permanência no cargo;

i)        Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido, ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administrativa ou representação , enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

SÃO INELEGÍVEIS PARA PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE

1.       Até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

a)      Os Ministros de Estado;

b)      Os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da presidência da república;

c)       O chefe do órgão de assessoramento de informações da presidência da república;

d)      O chefe do estado-maior das forças armadas;

e)      O advogado geral da união e o consultor da república;

f)       Os chefes do estado maior da marinha, do exercito e da aeronáutica;

g)      Os comandantes do exercito, marinha e aeronáutica;

h)      Os magistrados;

i)        Os presidentes , diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

j)        Os governadores;

k)      Os interventores federais;

l)        Os secretários de estado;

m)    Os prefeitos municipais;

n)      Os membros do tribunal de contas da União, dos estados e DF;

o)      O diretor Geral do departamento de Polícia Federal;

p)      Os secretários – gerais, os secretários executivos, os secretários nacionais, os secretários federais dos ministérios e das pessoas que ocupem cargos equivalentes;

2.       Os que tenham exercido nos 6 meses anteriores à eleição, nos estados, DF, Territórios  e em qualquer dos poderes da União , cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado federal;

3.       Os que até 6 meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento , arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades.

4.       Os que, até 6 meses antes das eleições tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os art. 3º e 5º da lei 4137/62, quando pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional.

5.       Os que, detendo controle de empresas ou grupos de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º  da lei 4137/62, não apresentarem à Justiça eleitoral até 6 meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram,por força regular, o controle das referidas empresas ou grupo de empresas;

6.       Os que tenham dentro de 4 meses anteriores ao pleito , ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade representativa  de classe, mantida total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela previdência social;

7.       Os que até 6 meses depois de afastados das funções tenham exercido cargo de presidente, Diretor ou superintendente de sociedade com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a clausulas uniformes;

8.       Os que, Membros do MP, não se tenham afastados das suas funções até 6 meses anteriores ao pleito;

9.       Os que, servidores públicos, não se afastarem até 3 meses anteriores ao pleito.     

SÃO INELEGÍVEIS PARA GOVERNADOR E VICE

a)      Os inelegíveis para os cargos de Presidente, especificados na alínea a do inciso II do art. 1º da LC n.64/90;

b)      Até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

- os chefes de gabinete civil e militar do governador;

- os comandantes do distrito Naval, região militar e zona aérea;

- os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios;

- os secretários da administração municipal ou membros de Órgãos congêneres. 

                                                               SÃO INELEGÍVEIS PARA PREFEITO E VICE

1.       No que lhes for aplicável os inelegíveis para Presidente e Governador, observado o prazo de 4 meses para a DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

2.       Os membros do MP e defensoria pública em exercício na comarca nos 4 meses anteriores ao pleito;

3.       As autoridades policiais com exercício no município nos 4 meses anteriores ao pleito;

SÃO INELEGÍVEIS PARA O SENADO FEDERAL  E CÂMARAS e ASSEMBLÉIAS.

-   Os inelegíveis para os cargos de Presidente, especificados na alínea a do inciso II do art. 1º da LC n.64/90;

- Em cada Estado e no DF, os inelegíveis para os cargos de Governador e vice, nas mesmas condições estabelecidas, observados os prazos.

 

                                                               PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

 

1.       HIPÓTESES (  Incs. I a V do art. 15 da CF/88)

1.1. CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ( VEDADA, Art.15, caput, CF/88)

1.2. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.

1.3. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

PERDA

- Coube a doutrina distinguir as hipóteses de perda, eis que a CF não o fez.

CASOS DOUTRINÁRIOS

a)      Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

b)      Aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária.

SUSPENSÃO

CASOS DE SUSPENSÃO

1.       CF, art. 15, II – Incapacidade civil absoluta;

2.       CF, art. 15, III – Condenação criminal transitada em julgado. Súmula n. 09 do TSE " a suspensão dos direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação de danos."

3.       CF, art. 15, IV – Escusa de consciência.

4.       CF, art. 15, V – Improbidade administrativa. ( lei 8429/92)

SITUAÇÃO DO MILITAR.

O militar, mesmo não estando filiado a qualquer partido político, poderá participar de convenção e, uma vez escolhido candidato, virá a ser registrado perante a justiça eleitoral.

Resolução n. 20.100/98, art. 4º § 2º .

  

 

 

   



[1] RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 04

[2] CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro, 6ª Ed. São Paulo: Edipro, 1996,p. 20.

[3] ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito Eleitoral, 2ª Ed. Salvador: Podivm, 2009, p.33

[4] Art. 55. Perderá o mandato o deputado ou senador:

I-                     Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

II-                   Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

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