segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Agravo Regimental no TSE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 





AGRAVO REGIMENTAL


Ref. Recurso Ordinário n.

 

Rivaldo Soares do Nascimento, brasileiro...... através de Advogado, abaixo subscrito, vem, mui respeitosamente, ante Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE REGIMENTAL



em face de decisão interlocutória de fls.       pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:



DAS RAZÕES RECURSAIS


COLENDA CORTE


EMÉRITOS JULGADORES




DOS FATOS


Trata-se de Recurso ordinário interposto por Rivaldo Soares do Nascimento impugnando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal no pleito de 2010 por concluir não estar o recorrente quite com a Justiça Eleitoral.

A insurgência está fundada, em síntese, além da divergência jurisprudencial, na afronta à Res.-TSE nº 23.230, uma vez que "[...] não pode [sic] solicitar ao [sic] parcelamento da multa, o que só é possível na Procuradoria da Fazenda Nacional, após inscrição da dívida ativa da União" (fl. 144).

Pois bem o Relator negou seguimento ao Recurso nos seguintes termos:

"De acordo com a firme orientação deste Tribunal, poder-se-ia aplicar, nessa situação, o princípio da fungibilidade recursal, mas desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação, preenchidos os pressupostos específicos do recurso cabível e verificada a ausência de erro ou má-fé.

No caso, porém, embora tempestivo, o recurso ordinário (fls. 137-152) não preenche os requisitos para ser recebido como especial. Como se verifica, sem qualquer dúvida, o recorrente não indicou adequadamente de que forma o acórdão recorrido afrontou a norma legal ou negou vigência a lei federal, muito menos demonstrou a divergência jurisprudencial de teses, com a realização do cotejo analítico a fim de caracterizar a similitude fática e jurídica dos casos confrontados. Incide, na espécie, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

DO DIREITO

Deve ser conhecido o recurso face o principio da fungibilidade, como bem lembrado pelo relator, pois tempestivo e preenchidos os requisitos específicos do Recurso especial, vez que foi devidamente informado qual o dispositivo legal que foi violado, qual seja a resolução do TSE nº 23.230 em seu artigo..., vez que "Para efeito desse recurso [especial], as Instruções do TSE, expedidas por meio de Resoluções, têm força de lei, e quando violadas por decisão dos Tribunais Regionais permitem o recurso especial, segundo tem entendido a jurisprudência."

 

Vejamos:

As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são irrecorríveis, salvo nos casos taxativamente previstos em que cabível o recurso ordinário ou o especial.

Tais hipóteses estão relacionadas no art. 121, § 4º, da Constituição Federal, ao qual corresponde o art. 276 do Código Eleitoral (14), este vazado nos seguintes termos:

"Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

II – ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança."

Em outras palavras, decisão plenária de Tribunal Regional Eleitoral desafia, sempre, recurso ordinário ou especial, resolvendo-se qual deles é cabível no caso concreto exatamente ao se verificar o requisito da adequação.

Cumpre observar, desde logo, que somente a decisão colegiada de TRE enseja o cabimento do especial; vale dizer, decisão monocrática de membro do Tribunal, se impugnável, deve sê-la inicialmente por meio de agravo e não diretamente por recurso especial (15), manejável este apenas por ocasião do julgamento colegiado do agravo. O mesmo se diga em relação à decisão singular de Presidente de TRE, contra a qual pode ser oposto o recurso inominado previsto no art. 264 do Código Eleitoral. (16)

Da análise do art. 276 do Código Eleitoral, infere-se que as hipóteses de cabimento do recurso especial resumem-se à ocorrência, na decisão regional, de violação legal ou dissídio jurisprudencial.

Salta à vista, de pronto, uma forte similitude com o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal Justiça, tal como previsto no art. 105, inciso III, da Carta Magna. Na realidade, encontra-se a distinção apenas na ausência, em matéria eleitoral, do permissivo constante da alínea "b" do citado dispositivo constitucional.

Com efeito, por força do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral e processual, afigurando-se, nesse passo, pouco provável a possibilidade de um Tribunal Regional Eleitoral vir a aplicar preceito normativo emanado de governo local. (17)

No que diz respeito ao permissivo do art. 276, inciso I, "a", do Código Eleitoral, convém frisar que o dispositivo porventura vulnerado pelo órgão regional não necessariamente deve constar de lei de índole eleitoral, não sendo raro a violação de normas de natureza processual civil ou penal, em face mesmo da aplicação subsidiária dessas regras ao direito instrumental eleitoral.

Destaco

Outrossim, perfeitamente agitável o especial em virtude de inobservância, por TRE, de instrução emanada do Tribunal Superior Eleitoral.

A esse respeito, assevera Tito Costa (18):

"Para efeito desse recurso [especial], as Instruções do TSE, expedidas por meio de Resoluções, têm força de lei, e quando violadas por decisão dos Tribunais Regionais permitem o recurso especial, segundo tem entendido a jurisprudência."

Pedimos vênia ao ilustre eleitoralista para discordar parcialmente de seu ponto de vista: na verdade, a expedição de Instruções pelo TSE, - conduta autorizada pelo arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral -, revela o exercício de função regulamentar da lei eleitoral (19), e não, como quer parecer ao autor, o exercício de atividade legiferante, pois, se assim o fosse, restaria vulnerado o princípio constitucional da separação dos poderes.

Ademais, determina o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral que as Instruções emanadas do TSE devem ser fielmente observadas pelos órgãos regionais. Havendo descumprimento por parte destes, abre-se a possibilidade de aviamento do especial, não porque as tais Resoluções tenham força de lei, mas porque há, no caso, manifesta infringência ao mencionado preceptivo do Código Eleitoral.

Diferentemente, tratando-se do exercício, pelo TRE, da competência consultiva estatuída no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, descabe o recurso especial.

De fato, essa excepcional espécie de competência de que é dotada a Justiça Eleitoral não pode ser exercida em termos concretos, senão por meio de respostas a indagações feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Versando sobre conjeturas, não há que se cogitar, por conseguinte, de gravame causado ao consulente ou a qualquer outro interessado e que seja sanável pela via do apelo especial. (20)

Cumpre ressaltar, por outro lado, que o recorrente, no ato de interposição do apelo especial fundado no art. 276, I, "a", do Código Eleitoral, deve indicar explicitamente, nas razões recursais, o dispositivo legal supostamente malferido pelo órgão regional, bem assim o modo como se processou a violação, sob pena de não ver seu apelo conhecido pelo TSE, que, aliás, já decidiu:

"Recurso especial. Cabimento. Ônus do recorrente. Cabe o recurso para o TSE quando a decisão do TRE for proferida 'contra expressa disposição de lei' (Código Eleitoral, art. 276, I, "a"), mas cabe ao recorrente indicar o texto de lei que tem por afrontado, e também lhe compete demonstrar objetivamente a afronta. À míngua de tal procedimento, o recurso se apresenta sem fundamentação (Súmula 284 do STF). Recurso especial não conhecido." (ac. nº 12.854-MT, j. 21.8.1996, rel. Min. Nilson Naves, pub. sessão).

E, nos mesmos termos, o seguinte aresto, também proferido pelo TSE:

"A não indicação de dispositivo legal que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).

Superada a questão da violação legal, calha tecer alguns comentários acerca da outra hipótese de cabimento do especial – o dissídio pretoriano.

Inicialmente, o que avulta é a referência, no art. 276, I, "b", do Código Eleitoral, a "tribunais eleitorais". Daí pode-se extrair, sem esforço, duas ilações: primeira, que não enseja o especial a discrepância entre tribunais não pertencentes à estrutura da Justiça Eleitoral (21); segunda, que se faz mister a divergência jurisprudencial entre tribunais distintos; vale dizer, contradição entre julgados do mesmo Tribunal, mesmo que eleitoral, não propicia o manejo do especial. (22)

Ainda a respeito do requisito em foco, apesar da expressa dicção do art. 276 do Código Eleitoral bem divisando as hipóteses de cabimento dos apelos ordinário e especial, convém indagar da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

Conquanto as lições doutrinárias (23) aplicadas ao processo comum sejam uníssonas no sentido de que a inversão na utilização do especial e do ordinário dirigidos ao STJ configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, de correção pelo princípio de fungibilidade, a verdade é que o TSE, até pelas particularidades que surgem em alguns casos concretos, trata do tema com boa dose de benevolência, não sendo raro os julgados em que conheceu de especial como ordinário e vice-versa.

Frise-se, entretanto, que tal liberalidade apenas tem espaço quando presentes os pressupostos inerentes ao recurso verdadeiramente cabível.

A esse propósito, averbou o TSE:

"Recurso. Fungibilidade. Cabível o recurso ordinário, como tal deve ser conhecido o especial, erroneamente interposto, já que atendidos todos os pressupostos daquele. Erro que não acarreta qualquer prejuízo." (ac. nº 92-AL, j. 26.2.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 20.3.1998, p. 44).

E em sentido inverso, isto é, conhecendo de recurso ordinário como se fosse especial, calha citar outro julgado do TSE:

"Recurso. Fungibilidade. O princípio da fungibilidade está agasalhado, implicitamente, pelo Código de Processo Civil de 1973 – artigo 249. Primando a processualística eleitoral pela simplicidade, descabe ter como configuradora de erro grosseiro a interposição do recurso ordinário ao invés do especial." (ac. nº 11.663-RS, j. 13.12.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.3.1995, p. 4915).

Assim, colhe-se na jurisprudência do TSE inúmeros exemplos de aplicação do princípio da fungibilidade em matéria de registro de candidatura (24), prestação de contas partidárias (25), recurso contra diplomação (26) e investigação judicial eleitoral.

 

DOSPEDIDOS

Diante do exposto, nos termos do art. 36. § 8º, § 9º e art. 37 do Regimento Interno do TSE, requer o Agravante seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido para que seja dado seguimento ao Recurso  número   , para o respectivo julgamento do Pleno do Tribunal Superior Eleitoral, declarando-se o deferimento do registro do candidato ao cargo de        Deputado Federal.


Nestes Termos,


Pede Deferimento.



Brasilia


Idílio Oliveira de Araújo

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